TJCE - 3000664-29.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de HELENA STELA SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814614
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814614
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000664-29.2023.8.06.0002 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: HELENA STELA SAMPAIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA IPCA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 E MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face do acórdão que, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformou a sentença a quo para condenar a recorrida ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 3.637,99 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A ré, ora embargante (ID. 19333326) alega omissão no julgado quanto à observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para a fixação de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA).
Requer, assim, a adequação do julgado aos novos parâmetros legais.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
A Embargante arguiu que a decisão foi omissa ao deixar de aplicar a sistemática de atualização prevista na recente Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, passando a adotar, como regra geral, o IPCA como índice oficial de correção monetária e os juros legais calculados com base na taxa SELIC deduzido o IPCA.
Nesta senda, requer a substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção monetária, bem como a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, com os juros legais.
Todavia, cumpre esclarecer que a taxa SELIC possui natureza composta, não permitindo a distinção entre correção monetária e juros moratórios, os quais possuem regimes jurídicos próprios e marcos temporais distintos.
Por essa razão, sua aplicação é restrita, sendo admitida, em regra, apenas em créditos de natureza tributária ou quando expressamente convencionada pelas partes.
De acordo com a descrição no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic), "A Selic é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.
Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.
A taxa Selic se refere à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia.
O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom)".
No âmbito do STJ, existem duas correntes jurisprudenciais antagônicas acerca do tema, em que se discute a incidência da Taxa Selic nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, tendo em vista os diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Selic.
A primeira corrente (REsp 830.189/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 275) considera que a taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406, do Código Civil, seria de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais, conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Já a segunda corrente (STJ. 1ª Turma.
REsp 710385/RJ.
Rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, publicado no DJ de 14/12/06), defende que a Taxa SELIC, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, porquanto engloba juros moratórios e correção monetária, é a prevista no art. 406, do Código Civil.
Contudo, o entendimento majoritário é de que a taxa Selic é cabível para créditos tributários do contribuinte, mas não do direito privado, pois esta não atualiza adequadamente os valores, e seu cálculo inclui, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, que, na maioria das vezes, fluem em momentos distintos, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Ademais, apesar de a taxa SELIC influenciar o mercado em geral, a referida taxa não é a única referência para toda e qualquer operação privada, salvo quando contratada, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se que apesar de o acórdão (ID. 16792986) mencionar a correção monetária pelo INPC, a Lei 14.905/2024 trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização e na aplicação dos juros moratórios, na qual alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, devendo este ser aplicado às condenações civis, inclusive às indenizatórias, quando ausente previsão legal específica.
Conforme dispõe o art. 14 do CPC, as normas processuais têm aplicação imediata aos atos pendentes, razão pela qual deve ser promovida a adequação do índice utilizado, substituindo-se o INPC pelo IPCA, com manutenção dos demais parâmetros já fixados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para retificar o acórdão anteriormente proferido, substituindo o índice de correção monetária do INPC para o IPCA, mantidos os juros moratórios simples, de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos seguintes termos: "A título de indenização por danos materiais, fixo o valor de R$ 3.637,99 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), e juros moratórios simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se mostrar mais adequado e condizente com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça." É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814614
-
27/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20174789
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20174789
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174789
-
08/05/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de HELENA STELA SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19049315
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19049315
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000664-29.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HELENA STELA SAMPAIO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000664-29.2023.8.06.0002 RECORRENTE: HELENA STELA SAMPAIO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
NEXO CAUSAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AÇÕES RECORRENTES NO JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Helena Stela Sampaio objetivando a reforma de sentença proferida pela 10ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos por si ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. (ID. 11426015). Não conformada, a autora interpôs recurso inominado, afirmando que o fornecimento de energia elétrica tem passado por severas oscilações.
Destaca que a queda de energia do dia 23/04/2023 teria danificado um aparelho de TV, um notebook e um umidificador.
Menciona que a ação foi instruída com laudos técnicos.
Alega não haver necessidade de perícia, visto que a ação se encontraria devidamente instruída.
Requer a condenação por danos morais e materiais. (ID. 11426018). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que o deslinde da controvérsia necessita da realização de perícia técnica, o que é incompatível com o rito do juizado especial.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 11426028). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar se o deslinde da controvérsia prescinde da realização de perícia técnica, e, no mérito, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Da análise dos autos percebe-se que esse tipo de demanda é fartamente decidido em sede de Juizados Especiais, prescindindo da realização de perícia, podendo a prova técnica ser substituída por outras documentações acostadas aos autos. Tratando-se de relação de consumo, cabe ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre ambos, enquanto ao fornecedor de serviços incumbe demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No presente caso, a autora comprovou o prejuízo material decorrente da oscilação de energia, que resultou na queima da televisão (ID 11425586), notebook (ID 11425584) e umidificador.
A concessionária de energia elétrica, por sua vez, a despeito de negar a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia na data e local indicado, encaminhou técnico dos seus quadros para analisar os equipamentos com defeito. O envio de técnico para analisar os equipamentos supostamente danificados pela falha na prestação de serviço, pode ser considerado como uma admissão de culpa da falha na prestação de serviço, ou seja, a oscilação ou queda no fornecimento de energia. Para a condenação nos danos morais, é necessária a comprovação do seu dano.
No caso dos autos, a parte autora comprova o dano referente ao notebook, por laudo técnico da própria ENEL, que, inclusive, atesta a existência de aterramento (ID 11425584), e do aparelho de televisão, consoante laudo da assistência técnica (ID 1142586), que apresenta orçamento para o seu conserto.
Já em relação ao aparelho umidificador de ar, não existe nada que comprove que este deixou de funcionar em razão da falha na prestação de serviço. Assim, a quantificação do dano material vai ficar restrita ao valor dos serviços de conserto do aparelho de TV (R$ 638,00), sem o valor pago pela taxa de orçamento, que deve ser descontado do serviço prestado, e o valor médio de um notebook semelhante, em razão da impossibilidade de conserto (R$ 2.999,99). Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10176653220218260016 SP 1017665-32.2021.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Quanto ao pedido de condenação por danos morais, entende-se que a situação configura mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa grave, capaz de gerar abalo psicológico significativo.
Ou seja, no caso dos autos, não se verifica qualquer situação capaz de indicar a repercussão de ordem moral necessária à ocorrência do dano indenizável. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para entender pela competência do juízo para julgamento da causa, e condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.637,99 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios, simples, de 1% ao mês, a partir da citação, enquanto nega o pedido de condenação por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049315
-
28/03/2025 11:25
Conhecido o recurso de HELENA STELA SAMPAIO - CPF: *25.***.*85-34 (ADVOGADO) e provido em parte
-
26/03/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14884288
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14884288
-
07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14884288
-
04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002271-30.2024.8.06.0071
Escola de Ensino Infantil e Fundamental ...
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 10:52
Processo nº 3001510-79.2024.8.06.0012
Talita de Araujo Nascimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Vlaudia Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2024 21:29
Processo nº 0200777-32.2022.8.06.0084
Luzia Fernandes Jeronimo
Municipio de Guaraciaba do Norte
Advogado: Francisco Rones Araujo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 10:25
Processo nº 3001192-74.2021.8.06.0118
Derikson Stive da Silva Vieira
Cooptram-Cooperativa do Transporte Alter...
Advogado: Daniel Leitao Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 21:13
Processo nº 3000664-29.2023.8.06.0002
Helena Stela Sampaio
Enel
Advogado: Helena Stela Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 20:29