TJCE - 3000578-55.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848630
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848630
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848630
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848630
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000578-55.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AVELINO PIRES GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000578-55.2024.8.06.0121 RECORRENTE: MARIA AVELINO PIRES GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARIA AVELINO PIRES GOMES, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria do INSS, oriundos de empréstimo bancário com o Banco promovido, contudo, argumenta a carência dos pressuposto de validade da relação contratual.
Sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 17755504) que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovação da devida contratação.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 17755506), pleiteia a reforma da sentença, sustentando a irregularidade da contratação.
Reitera o pleito exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 17755512), pleiteando a devida improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo realizado em caixa eletrônico e a possibilidade de existência de danos morais.
Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de origem, à luz da documentação colacionada aos autos.
Explico.
Entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regulares. No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de financiamento de empréstimo de nº 475.517.567 (empréstimo PESSOAL) - valor R$ 4.040,00 - celebrado em 14/02/2023 - tendo sido essa quantia sacada pela promovente, após tê-la recebido em conta bancária (a qual foi acrescida de R$ 2,71 em função da correção monetária incidente, porque somente foi liberada em 15/02/2023), que a prova do depósito do valor mutuado R$ 4.042,71 (código identificador da operação de crédito é a numeração 5517567, a qual corresponde ao contrato 475.517.567, em 15/02/2023, sendo a quantia negociada a de R$ 4.040,00, que está acrescida de R$ 2,71, em função da correção monetária incidente entre a data da contratação - 14/02/2023 - e a data da liberação em conta do capital mutuado - 15/02/2023. (Id. 17755491). O contrato encontra-se, devidamente assinado, com assinatura eletrônica, representada pela senha e cartão da parte autora, refutando a tese recursal de não conhecimento da contratação. Não bastasse, tendo em vista que no extrato da conta 705970-5 anexado pelo autor (ID 17755492), consta na página 9, que no dia 15/02/2023, o autor recebeu TED. Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Desta feita, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão dos contratos em comento, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC.
Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAMINHO (LOG) DE CONTRATAÇÃO APRESENTADO.
REVERSÃO DE VALORES AO CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONDENSAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES.
INTUITO DE MERA REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004257420228060094, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/10/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OPERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE O USO DE CARTÃO E BIOMETRIA.
COMPROVADO O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004028120238060163, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/10/2023) Assim, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil.
Portanto, diante de todo o contexto probatório e da ausência de comprovação de vício na contratação da contratação de empréstimos consignados.
Entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848630
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21/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848630
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18/03/2025 23:19
Sentença confirmada
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18425588
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18425588
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18425588
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18425588
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000578-55.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA AVELINO PIRES GOMES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18425588
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28/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18425588
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27/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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