TJCE - 3000043-54.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000043-54.2023.8.06.0124 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: AFONSO LIGORIO SAMPAIO REQUERIDO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada depositou o valor da multa e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de já, alvará do valor depositado no Id 158810727 em favor da parte exequente, na forma requerida no Id 159219444.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres-CE, 18/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
03/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE SAVIO BEZERRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518369
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518369
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000043-54.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA RECORRIDO: AFONSO LIGORIO SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000043-54.2023.8.06.0124 RECORRENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA RECORRIDOS: AFONSO LIGÓRIO SAMPAIO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Milagres - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA SOLAR.
OFERTA PROMOCIONAL.
CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VIRTUAL.
VALORES COBRADOS DIVERGEM DO VALOR OFERTADO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR OFERTADO.
NULIDADE DE PARCELAS COBRADAS EM VALOR SUPERIOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
RESSARCIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDEBITO, C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, proposta por AFONSO LIGÓRIO SAMPAIO em face de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BMP Money Plus Sociedade De Crédito Direto S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID: 13319220) que o autor contratou o serviço de instalação de energia solar em sua residência, por meio do pacote promocional, no valor de 72x de R$ 817,00, concernente ao Pacote de 910 KW/h.
Anexou, na exordial, os encartes publicitários com as ofertas promocionais.
Informa que o contrato foi assinado de forma virtual e divergia do ofertado ao autor (Contrato anexo - ID: 1331922), com parcelas no valor de R$ 1.059,50 (mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), ou seja, R$ 237,47 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) a mais do que o valor combinado.
Contestação apresentada pela empresa BMP Money Plus Sociedade De Crédito Direto S.A. (ID: 13319302) e pela empresa SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (ID: 13319310).
Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 13319354), que julgou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida de forma solidária a: a) restituir ao autor, na forma dobrada, os valores pagos que superem R$ 817,00, com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do pagamento (súmula 43 STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC); b) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento; c) declarar a nulidade da cobrança de prestações de R$ 1.059,50, para determinar a adequação das parcelas a R$ 817,00; d) deferir a tutela de urgência para determinar que a parte requerida adeque o valor da prestações a partir da competência seguinte à intimação desta sentença ao valor de R$ 817,00, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 5.000,00.
Inconformada, a empresa promovida SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA interpôs Recurso Inominado (ID: 13319360), requerendo que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, ou, superada a preliminar, seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a revisão do valor fixado para a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo promovente (ID: 13319368), requerendo a manutenção da sentença e seja negado provimento ao recurso apresentado.
Ademais, requer majoração dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem manifestação pela empresa BMP Money Plus Sociedade De Crédito Direto S.A. É o breve relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Busca a recorrente seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, ou, superada a preliminar, seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a revisão do valor fixado para a indenização por danos morais.
Não há o que se falar em ilegitimidade passiva da parte recorrente, uma vez que a empresa faz parte da relação consumerista em análise, com base nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme decisão do juízo de origem.
Ademais, em se tratando de fornecedora de serviços, a recorrente responde, de forma objetiva e solidária, com base no artigo 25, §1º do CDC, além de ser entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - RAZÕES DISSOCIADAS - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROPAGANDA ENGANOSA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Constatado que a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, e se contrapõe ao que decidido na sentença, não há como falar em dissociação das razões.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Conforme entendimento do STJ "é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto".
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10145120317121001 Juiz de Fora, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 28/08/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2019) Da análise dos autos, nota-se que as promovidas ofertaram publicidade enganosa e, desse modo, são obrigadas a reparar o dano causado. É importante salientar que o direito do consumidor à informação é assegurado pelo CDC, em seu artigo 6º, inciso III, o qual dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, se a informação se refere a dados essenciais, capazes de onerar o consumidor ou restringir os seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC.
Desse modo, o valor ofertado ao consumidor, no importe de 72 parcelas de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), deve ser mantido, com a devida adequação de todas as parcelas do contrato, uma vez que este foi o valor ofertado em encartes publicitários e que despertou o interesse do autor quanto à contratação do serviço.
Nessa esteira, as parcelas cobradas, no valor de R$1.059,50 (um mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) devem ser declaradas nulas, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados a maior, em relação ao valor da parcela anunciado no encarte, de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais).
Insta salientar que se trata de responsabilidade solidária, como pontuado pelo juízo de origem e na fundamentação acima.
Ademais, com relação à situação vivenciada pelo demandante, esta ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e adentra na esfera da personalidade, porquanto atenta contra direito básico do consumidor, devendo ser aquele indenizado pelos danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores pagos a maior mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses critérios, cumprindo o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza.
Por todo o exposto, mantenho a sentença de origem em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518369
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14874466
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14874466
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07/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14874466
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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