TJCE - 3001490-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:22
Processo Reativado
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GADUCE BEZERRA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA GADUCE BEZERRA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137266107
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137266107
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001490-94.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIVAN MORAIS PETROLA REU: LAVIER MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Verifica-se que as partes firmaram acordo em sede de audiência de conciliação (ID 115332744), tendo sido proferida Sentnça homologatória (ID 115476685), que transitou em julgado (certidão no ID 126140828).
A promovente requereu o cumprimento de sentença (ID 131640232) e apresentou cálculo no ID 131640233.
Contudo, verifica-se que na planilha anexada constam honorários advocatícios de sucumbência de 20%, bem como honorários advocatícios e multa de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Conforme se observa na disposição do artigo supratranscrito, a multa de 10% e os honorários de 10% serão aplicados após o decurso do prazo de quinze dias sem o executado ter efetuado o pagamento de forma voluntária.
No presente caso, a parte promovida não foi intimada para pagar o valor da condenação, razão pela qual não se caracterizou o fato ensejador da aplicação da referida multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Ademais, observa-se que não houve condenação sobre honorários sucumbenciais, visto que a sentença proferida previu a ausência de custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, reative-se o feito para, em seguida, intimar a parte autora para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a previsão dos honorários sucumbenciais, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% constantes do art. 523, §1º, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrôica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137266107
-
06/03/2025 11:21
Processo Reativado
-
26/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115476685
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115476685
-
19/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115476685
-
07/11/2024 09:23
Homologada a Transação
-
06/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/10/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106214414
-
07/10/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001490-94.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIVAN MORAIS PETROLA REU: LAVIER MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA, FRANCISCA GADUCE BEZERRA CRUZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/11/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 105963873.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106214414
-
04/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214414
-
01/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002188-05.2024.8.06.0171
Francisca Barreto Chaves
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Ismael Barros Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 16:29
Processo nº 3000398-28.2022.8.06.0018
Maria do Socorro Carneiro Neves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 17:15
Processo nº 3001117-45.2024.8.06.0016
Marlene Coutinho Xavier
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 16:15
Processo nº 0213481-50.2013.8.06.0001
Joao Alberto Bezerra Saraiva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Jose Guimaraes Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:00
Processo nº 3000231-83.2024.8.06.0036
Laura Holanda Guedes
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 22:06