TJCE - 0274413-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181508
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181508
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0274413-23.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: Procon Fortaleza e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em análise: o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da multa imposta no Processo Administrativo nº 23.002.001-17-0006512, instaurado pelo PROCON/CE, que, por infringência à legislação consumerista, no valor correspondente a 6.000 (seis mil) UFIRs/CE, totalizando o montante de R$ 23.586,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais). 2.
Razões de decidir: conforme apurado no processo administrativo, a empresa reclamada buscou aplicar a um contrato celebrado no ano de 2006 disposição legal estabelecida em 2009, afirmando que a disposição constaria do contrato celebrado entre as partes,o qualnão fora apresentado em sede de processo administrativo.
Isso foi considerado, pelo órgão de proteção e defesa do consumidor (fl. 127), como uma conduta que violou as normas regentes, em especial o princípio da transparência, da confiança e o dever de informação ensejando a aplicação de multa.
Ao analisar o caso, percebe-se que a decisão administrativa repousante às fls. 11/21 - ID 12593528, que impôs a multa, foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade.
Torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo PROCON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa.
A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente.
Com relação à alegada desproporcionalidade da multa aplicada, é possível verificar que, de acordo com a decisão administrativa, a multa foi fixada em 6.000 (seis mil) UFIRs/CE, totalizando o montante de R$ 23.586,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais).
Saliente-se que o montante da multa se encontra dentro do limite estabelecido no parágrafo único do art. 57, do CDC.
Observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa fiscalizada e a condição econômica do fornecedor, verifica-se a legalidade da exação administrativa.
Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa aplicada, sob pena de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa 3.
Dispositivo: Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação constante dos autos, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, em face de Sentença (ID 12593630) proferida pelo Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente em face do PROCON FORTALEZA, o qual objetivava a anulação de multa administrativa imposta pelo impetrado, além de alegar a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da sanção. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação Cível, ID 12593640, defendendo, em breve síntese, a necessidade de reforma da Sentença, uma vez que a multa teria sido aplicada sem justificativa adequada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois as cláusulas contratuais que estipulam a restituição ao final do consórcio estão de acordo com a Lei de Consórcios (Lei 11.795/2008) e decisões do STJ.
Afirma ainda que não teria ocorrido violação aos direitos do consumidor, pois as informações contratuais estavam claras e teria todas as obrigações previstas no contrato, sem causar prejuízo ao consorciado. Assim, segundo o recorrente, a multa deveria ser anulada ou, subsidiariamente, ser readequada ante ao suposto dano causado e à condição econômica da empresa. Contrarrazões apresentadas no ID 12593652, postulando a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Parecer (ID 13986823) da douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se no sentido do conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Peço data para julgamento. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da multa imposta no Processo Administrativo nº 23.002.001-17-0006512, instaurado pelo PROCON/CE, que, por infringência à legislação consumerista, no valor correspondente a 6.000 (seis mil) UFIRs/CE, totalizando o montante de R$ 23.586,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais). Observa-se que o juiz singular, ao decidir a ação de origem (fls. 204/213), Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou-a procedente, conforme trecho de fls. 341/342, fundamentando que: "[…] Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do processo administrativo de nº 23.002.001-17-0006512, por entender que inexistiu infração à legislação consumerita ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional. E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/ DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado, tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON. [...]". Pois bem, a sentença, adianto, é irreparável.
Explico. Conforme apurado no processo administrativo, a empresa reclamada buscou aplicar a um contrato celebrado no ano de 2006 disposição legal estabelecida em 2009, afirmando que a disposição constaria do contrato celebrado entre as partes, o qual não fora apresentado em sede de processo administrativo.
Isso foi considerado, pelo órgão de proteção e defesa do consumidor (fl. 127), como uma conduta que violou as normas regentes, em especial o princípio da transparência, da confiança e o dever de informação ensejando a aplicação de multa. Ao analisar o caso, percebe-se que a decisão administrativa repousante às fls. 11/21 - ID 12593528, que impôs a multa, foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade. Torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo PROCON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa. A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. Neste contexto, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS APELATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DO DEVEDOR.
REJEIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
RECURSO DO EXECUTADO.
CDA Nº 2014.95215-9.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DE Nº 14.961/2011.
DESACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 24, V E VIII, C/C ART. 30, I, TODOS DA CF/1988.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ESPÉCIE.
VALOR DA MULTA.
ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO.
CDA DE Nº 2014.95004-0.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
OMISSÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO NA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
OFENSA AO ARTIGO 2º, §§ 5º e 6º DA LEF.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco do magistrado ao decretar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa de nº 2014.95004-0, tendo como credor o Estado do Ceará e devedor o Itaú Unibanco S/A, bem como ao julgar improcedente o feito relativamente à CDA de nº 2014.95215-9. 2.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL 2.1.
Ao contra-arrazoar o apelo do executado, argumentou o Estado do Ceará que a insurgência não merece conhecimento, uma vez que não teria cumprido com o princípio da dialeticidade.
Contudo, sem razão o exequente. 2.2.
Compulsando a peça de resistência, observa-se que o banco/recorrente levantou questionamentos acerca do que foi decidido, contrapondo-se ao entendimento firmado pelo julgador, utilizando-se das teses que entendeu relevantes ao caso, principalmente buscando destacar a pretensa incompetência do ente político estadual para legislar acerca da matéria em discussão. 2.3.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO 3.
RECURSO DO EXECUTADO Em situações tais como a ora examinada, este Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Pretório Excelso, já definiu que em matéria suplementar de proteção ao consumidor, inclusive relativamente à segurança no interior de agências bancárias, como sói ocorrer no caso de obrigatoriedade de instalação de divisórias, tem-se a denominada competência concorrente dos entes federados, nos termos do artigo 24, V e VIII, c/c art. 30, I, todos da CF/1988.
Desse modo, qualquer dos entes pode, em tese, editar norma, evidentemente no âmbito de sua circunscrição, a fim de assegurar a proteção do consumidor. 3.1.
Mister ressaltar que não há notícia de inobservância, pela administração pública, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que revela a regularidade do procedimento administrativo e, assim, a legalidade da aplicação de multa decorrente da infração, pelo ora recorrente, à determinação legal de obrigatoriedade de colocar divisórias entre os caixas e entre estes e o local destinado aos clientes em espera por atendimento. 3.2.
Analisando a documentação carreada, forçoso admitir que não se evidencia desproporcionalidade na fixação do valor da multa, estando as decisões administrativas de acordo com os parâmetros legais concernentes à espécie, notadamente no que se refere à gravidade da infração e à condição econômica da instituição bancária (págs. 99/105 e 116/124). 4.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA 4.1.
O Estado do Ceará interpôs recurso adesivo, no qual sustenta que houve equívoco na decisão adversada ao considerar que a omissão do número do processo administrativo quanto à CDA de nº 2014.95004-0, teria dificultado a defesa do banco/autor na esfera administrativa. 4.2.
A Lei de Execuções Fiscais, prevê em seu artigo 2º, §§ 5º e 6º, os requisitos indispensáveis a regular constituição da CDA, entre eles, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (§ 5º, VI).
Não obstante os argumentos da Fazenda Pública, realmente a CDA acostada à pág. 71, conquanto traga o valor do principal e dos juros aplicáveis, olvidou de inserir o número do processo administrativo no qual foi estipulado o valor da multa.
Nem mesmo na petição inicial (pág. 70) o exequente fez constar o número do procedimento respectivo ou do auto de infração. 4.3.
No caso concreto, não há como mitigar a norma de regência, uma vez que é essencial que a Certidão embasadora do feito executivo demonstre a origem do débito que, na espécie, consiste no número do procedimento administrativo em cujo bojo foi fixado o montante da multa executada. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Corrigenda de ofício na sentença, a fim de distribuir os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, modificando, ex officio, a distribuição dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0120040-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DENEGADA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tampouco tem cabimento o argumento de que a sentença não está devidamente fundamentada. 4.
Sobre o valor da multa aplicada, observo que foram aplicadas em atenção aos critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica da empresa, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0122368-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifo nosso) Superado o tópico quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal referente a razoabilidade do valor atribuído à multa. Na situação em questão, é possível verificar que, de acordo com a decisão administrativa, a multa foi fixada em 6.000 (seis mil) UFIRs/CE, totalizando o montante de R$ 23.586,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais).
Saliente-se que o montante da multa se encontra dentro do limite estabelecido no parágrafo único do art. 57, do CDC, verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (grifo nosso) No presente caso, não há nenhuma nulidade relacionada ao valor da multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Dessa forma, considerando que a penalidade foi imposta de acordo com os limites legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo de modo a aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente, conforme premissa do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa fiscalizada e a condição econômica do fornecedor, verifica-se a legalidade da exação administrativa.
Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa aplicada, sob pena de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRDÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante contra o ente público. 2.
O PROCON-Fortaleza, órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, é competente para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, da Lei Municipal nº 8.740/2003). 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 4.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do PROCON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou multa à apelante. 5.
In casu, a decisão do processo administrativo analisou devidamente os fatos apresentados, tendo aplicado a sanção pecuniária ao reconhecer a ofensa à legislação consumerista pela violação aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé, pela existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão.
Além disso, é inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o PROCON fundamentou sua decisão monocrática, ao verificar a violação à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 6.
Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa. 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, é irreprochável a decisão agravada. 8.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível- 0109132-20.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, sob a alegação de nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de infração à referida lei.
Subsidiariamente, pretende-se a redução do valor da multa aplicada, ao argumento de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Ao PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97. 3.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 5.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo PROCON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do disposto no art. 85, §§8º e 11 do CPC.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível- 0195537-93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Desta feita, é caso de manutenção da sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos. III.
DO DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181508
-
19/10/2024 06:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881485
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274413-23.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881485
-
04/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881485
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04/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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