TJCE - 3003297-66.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17690969
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17690969
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003297-66.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIO DE PADUA DA ROCHA : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Sobral, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por Antônio de Pádua da Rocha em desfavor do apelante, proferida nos seguintes termos: Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação aos filhos Adrian Mateus de Sousa Rocha, nascido em 10/03/2017 e Samuel Levi de Sousa Rocha, nascido em 21/11/2022, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade. Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 13/11/2023, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos, na forma do que dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria. Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. (Id 16605611) Irresignado, o município de Sobral interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende que o abono familiar foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio e, com a sua extinção, todos os servidores passaram a ser regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Sustenta que o direito ao abono família foi recepcionado pela CF que l instituiu um novo tratamento a respeito do salário-família, restringindo o benefício aos trabalhadores de baixa renda, e que o autor deveria pleiteá-lo junto ao INSS.
Afirma que a remuneração do autor é superior ao teto estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 janeiro de 2024, não possuindo o direito ao salário - família.
Ademais, alega a teoria da reserva do possível e a escassez de recursos como limite à efetivação dos direitos.
Subsidiariamente, em caso de eventual entendimento pela condenação do apelante, defende que o valor de referência dos cálculos seja o de 5% do vencimento básico do servidor.
Contrarrazões no Id 16605617 pugnando pela manutenção da sentença, com fundamento no art. 78, II e ss. da Lei Municipal nº 38/1992.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 17055455) Eis o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre analisar a existência dos pressupostos de admissibilidade, com a recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. No entanto, não vislumbro no caso em tela a tempestividade do recurso.
Explico. Compulsando os autos na origem, especificamente na aba "expedientes", verifica-se que foi registrada ciência do município de Sobral em 14/10/2024. De acordo com o art. 231, inciso V do CPC, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação.
Desse modo, o termo inicial do prazo recursal é o dia 15/10/2024 e, considerando que o prazo para o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1003, §5º, ambos do CPC), bem como os feriados do dia do servidor público (28/10/2024), da Proclamação da República (15/11/2024) e da Consciência Negra (20/11/2024), consoante portarias nº 2256/2024 e nº 22/2024 do TJ/CE, tem-se que o termo final para o recurso data de 28/11/2024.
Ressalta-se que o apelante não apontou a ocorrência de feriado local em seu apelo. No entanto, o recurso foi interposto em somente em 04/12/2024, quando já escoado o prazo recursal e operada a preclusão para a irresignação da sentença, razão pela qual o presente recurso é intempestivo. Destaco que a obrigação de acompanhar o prazo processual é inteiramente da parte que recorre, de modo que eventual erro em certidão do sistema não inibe a parte de averiguar corretamente a contagem do prazo processual, pois a certidão é apenas uma sugestão. Corroborando com o exposto, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto, em decorrência de vício insanável.
Isso posto, com fundamento no artigo 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua intempestividade.
Intime-se as partes.
Preclusa a presente decisão, arquive-se com a devida baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17690969
-
20/02/2025 10:57
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
07/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0443519-18.2000.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcio Alberto Pinto Nunes
Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/1999 00:00
Processo nº 3001326-30.2022.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual do Ceara
Carlos Alberto Cavalcante Junior
Advogado: Amanda Raissa Sena Victor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 16:35
Processo nº 3001796-77.2024.8.06.0070
Maria Pinho Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aloisio Alberto de SA Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 15:10
Processo nº 3001796-77.2024.8.06.0070
Maria Pinho Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aloisio Alberto de SA Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 14:16
Processo nº 3000013-45.2022.8.06.0062
Marcia Carneiro de Almeida
Vitor Costa da Silva
Advogado: Francisco Tarcisio Marques de Souza Filh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:20