TJCE - 0230448-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162869897
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162869897
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14/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230448-87.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IGNEZ FIUZA - AMORIFPOLO PASSIVO: FERNANDO YURY DA CONCEICAO AZEVEDO FRANCE SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 134979593 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID 142632018.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/07/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162869897
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01/07/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134979593
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134979593
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13/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230448-87.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IGNEZ FIUZA - AMORIFPOLO PASSIVO: FERNANDO YURY DA CONCEICAO AZEVEDO FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso nos autos.
Cite-se a parte executada - Sr. FERNANDO YURY DA CONCEICAO AZEVEDO FRANCE - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134979593
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06/02/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 125807676
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 125807676
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06/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125807676
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03/12/2024 15:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IGNEZ FIUZA - AMORIF - CNPJ: 29.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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15/11/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 01:17
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:17
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105842001
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07/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230448-87.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IGNEZ FIUZA - AMORIFPOLO PASSIVO: FERNANDO YURY DA CONCEICAO AZEVEDO FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro pedido de ID. 91415999 para dilação para o pagamento de custas processuais, contudo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105842001
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04/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105842001
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27/09/2024 15:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IGNEZ FIUZA - AMORIF - CNPJ: 29.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 14:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:39
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13/06/2024 06:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 06:28
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/05/2024 18:13
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582173-06 - Custas Intermediarias
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21/05/2024 18:12
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582172-25 - Custas Intermediarias
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21/05/2024 18:09
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582171-44 - Custas Iniciais
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14/05/2024 20:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2024 17:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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