TJCE - 3027863-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133387311
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133387311
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3027863-92.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [1/3 de férias] POLO ATIVO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A POLO PASSIVO: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Empreendimentos Pague Menos S/A contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Coordenador-Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretariada Fazenda do Estado do Ceará objetivando, em síntese, que seja concedida a ordem para afastar da exigência do DIFAL - Diferencial de Alíquotas do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, em qualquer dos regimes de recolhimento (ordinário, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de entrada por aquisição e transferência de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo, originadas de outras Unidades da Federação, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças quanto a este particular, anteriores à edição da Lei Complementar 190/2022. A impetrante relata, em suma, que é uma empresa privada e atua no comércio varejista e atacadista de medicamentos, produtos de beleza e correlatos, sujeitando-se à legislação tributária federal, estadual e municipal.
Por operar em vários estados, realiza compras e transferências interestaduais de bens para ativo imobilizado e materiais de uso e consumo. Aduz que o Estado do Ceará exige o recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) sobre essas operações, fundamentando-se no RICMS/CE (Decreto nº 24.569/1997).
Entretanto, a Impetrante sustenta que a exigência é ilegal, pois carece de regulamentação por Lei Complementar, conforme determina a Constituição. Diante disso, a Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o DIFAL sobre tais operações, em respeito à vigência da Lei Complementar 190/2022, válida a partir de 01/04/2022, conforme fixado na ADI 7066-DF, e para impedir quaisquer medidas sancionatórias contrárias à Súmula nº 323 do STF. O Estado do Ceará apresentou informações no ID de nº 127981164, arguindo preliminarmente a decadência da impetração e inadequação da via eleita.
No mérito alega a que não houve nenhuma alteração nas regras de cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com o advento da LC 190/2022. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise do prazo para a impetração do mandado de segurança. Inicialmente ressalte-se que a Impetrante busca afastar a aplicação da Lei Complementar nº 87/1996, a qual regula a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, fundamentando-se em uma alegada inovação normativa trazida pela Lei Complementar nº 190/2022.
Essa intenção fica evidente ao se analisar os pedidos formulados, entre os quais consta a seguinte solicitação (ID nº 105938734): Reconhecer à Impetrante o direito ao afastamento da exigência do DIFAL - Diferencial de Alíquotas do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, em qualquer dos regimes de recolhimento (ordinário, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de entrada por aquisição e transferência de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo, originadas de outras Unidades da Federação, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças quanto a este particular, anteriores à edição da Lei Complementar 190/2022; (ii) Declarar a ilegalidade dos pagamentos realizados a título de DIFAL - diferencial de alíquota do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, no período compreendido entre setembro de 2019 (limite decadencial do contribuinte) e abril de 2022; (grifos nossos) Cumpre ainda observar que todos os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica apresentados como prova nos autos possuem data do ano de 2021, ID de nº112540709 a 112541176. Dessa forma, conforme os pedidos formulados na petição inicial, o objetivo principal do presente mandado de segurança é obter o reconhecimento do direito à restituição administrativa, por meio de compensação, dos valores pagos a título de DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, no período de setembro de 2019 a abril de 2022.
Esse pedido evidencia que a impetração tem natureza exclusivamente repressiva, buscando a revisão de atos administrativos pretéritos.
Assim, inexiste qualquer caráter preventivo que justifique o manejo do mandado de segurança. Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão, o qual dever ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável. Convém pontuar que o writ consiste num remédio constitucional e que sua utilização deve observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que inicia com a ciência do ato impugnado, pelo(a) interessado(a), nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ademais, o artigo 10 da mesma lei dispõe que a inicial será indeferida, de forma fundamentada, caso não seja o caso de mandado de segurança ou quando o prazo legal tiver decorrido. No presente caso, verifica-se que o último ato questionado pela impetrante ocorreu em abril de 2022, quando foi realizada a última cobrança alegadamente indevida.
O mandado de segurança, no entanto, foi ajuizado apenas em setembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após o término do prazo legal. É incontroverso, portanto, que houve a decadência, impossibilitando o exame de mérito da presente demanda. A questão ganha ainda mais clareza ao se analisar a natureza do ato impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que atos normativos tributários com efeitos concretos têm seu prazo decadencial contado a partir da publicação ou da ciência do contribuinte.
Tais atos não configuram relações de trato sucessivo, uma vez que os efeitos patrimoniais gerados derivam de um único ato inaugural, não se renovando mensalmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR).
VIGÊNCIA.
TRANSCURSO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA.
CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes DJe 6.9.2019). 3.
O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.
Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS CRÉDITO BENEFÍCIO FISCAL AUSÊNCIA DE CONVÊNIO.
ICMS COMPLEMENTAR LEGALIDADE.
LEI ESTADUAL.
PRECEDENTES.
DO TJPI.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DO ATO COM EFEITOS CONCRETOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater ato do Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Piauí.
Aduziu que deveria ser suspensa a exigibilidade do ICMS Complementar nas hipóteses previstas no Anexo Único da Portaria n. 210/2009, bem como determinado que não fosse criado qualquer obstáculo ao livre trânsito das mercadorias enquadradas nas hipóteses previstas no referido Anexo Único.
Atribuiu à causa o valor de mil reais, em outubro de 2014 (fl. 52).
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial de 120 dias.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração: "No presente caso, foi o próprio sindicato quem afirmou haver impetrado Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente republicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 10 de outubro de 2014, muito além do prazo fixado em norma específica.
Não há relação de trato sucessivo, pois o ato combatido no presentewrit, a saber, a edição de portaria interna, revela ato único de conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data certa.
Assim, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contado a partir da edição do ato normativo atacado, pois é quando surge a pretensão para o impetrante.(...) " (fl. 642).
III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019).
Nesse mesmo sentido: RMS 61.832/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1627784/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.365/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 22/2/2022). (grifos nosso) Por fim, deve-se destacar que o manejo do mandado de segurança pressupõe a presença de direito líquido e certo, passível de demonstração de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Entretanto, no presente caso, não há sequer a possibilidade de análise do mérito, em razão da flagrante decadência do direito à impetração, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Pelo acima exposto, acolho a preliminar suscitada e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 23 da Lei 12016/2009, ante a decadência. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133387311
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04/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/11/2024 01:50
Decorrido prazo de FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106166981
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3027863-92.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [1/3 de férias] POLO ATIVO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A POLO PASSIVO: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual juntando o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106166981
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07/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106166981
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04/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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