TJCE - 3001751-05.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174030612
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174030612
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001751-05.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Em petição constante do Id 167575531, a empresa ENGELOG - ENGENHARIA, LOGÍSTICA E ASSESSORIA LTDA, requereu penhora nos autos, com o fim de abater no valor do débito em que o autor do presente processo é devedor nos autos do processo 3001006-44.2025.8.06.0075.
Deixo de receber o pedido formulado, posto que este juízo é incompetente para apreciá-lo. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174030612
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11/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 166353943
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 166353943
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166353943
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22/08/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:17
Processo Reativado
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24/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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03/07/2025 15:50
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159273523
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159273523
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12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273523
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11/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138236829
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138236829
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13/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236829
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11/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134311686
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134311686
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134311686
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31/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROMILSON LIMA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111579474
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111579474
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001751-05.2024.8.06.0222 REQUERENTE: WITALO LOIOLA VIEIRA ALVES REQUERIDO: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI 1.
Receboa emenda à inicial. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. 3.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111579474
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24/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:52
Determinada a citação de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU)
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24/10/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105816834
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001751-05.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a ausência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos nº 3001558-14.2024.8.06.0020 e 3001146-92.2024.8.06.0017, que tramitaram em outros Juizados e foram extintos sem resolução de mérito.
Assim, determino o prosseguimento de feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecer na petição inicial quanto aos "Fatos" e "Pedidos", no que diz respeito aos pedidos de "rescisão contratual", "retirada da negativação" e "declaração de inexistência de débito", posto que não restam claros. 2.
Juntar documento de comprovação da negativação oficial, em nome do autor, datado e emitido pelos órgãos proteção ao crédito; 3.
Apresentar os boletos e os respectivos comprovantes de pagamento dos débitos referentes à negativação; 4.
Correção do valor da causa, incluindo à soma final todos os valores que o autor pleiteia que sejam declarados inexistentes; 5.
Caso seja atendido, façam-se os autos conclusos para analise da tutela de urgência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105816834
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04/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105816834
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30/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:02
Denegada a prevenção
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22/09/2024 06:26
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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