TJCE - 0109814-58.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA MENDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SOCORRO PIRES MOURA MENDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Antonio Gois Monteiro Mendes em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Matheus Pereira Mendes em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Juliana Lima Cavalcante Mendes em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Maria Celia Pereira Mendes em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236293
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236293
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0109814-58.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Antonio Gois Monteiro Mendes e outros (5) APELADO: Maria Celia Pereira Mendes e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0109814-58.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES, SOCORRO PIRES MOURA MENDES, MOISÉS PEREIRA MENDES, JULIANA LIMA CAVALCANTE MENDES, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, MATHEUS PEREIRA MENDES APELADOS: MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SEM ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 17034414, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos recorrentes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão estão voltadas à possível abusividade no contrato em relação aos juros remuneratórios e à capitalização mensal dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Um dos argumentos dos apelantes (cobrança de encargos moratórios sem índices previamente eleitos) não comporta admissão nesta instância recursal, já que não foi submetido previamente ao juízo de origem.
Havendo inovação recursal, não se conhece dessa matéria impugnada apenas em sede de apelo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 4.
Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382 do c.
STJ estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Aliado a isso, a Lei nº 10.931/2004, que disciplina as cédulas de crédito bancário, não possui dispositivo limitando a taxa de juros.
Na verdade, seu art. 28, § 1º, inciso I, confere interpretação no sentido que a taxa pode ser livremente pactuada entre as partes. 5. É firme o entendimento do STJ na admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
Nesse sentido são os enunciados nº 539 e 541 do STJ.
Diante disso, pode-se considerar que na cédula bancária em questão, emitida após o ano 2.000, os contratantes pactuaram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram descritas, na clausula 2.7, em 1% e 12,683%, respectivamente. 6.
Inexistindo abusividades nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), não há como desconstituir a mora dos devedores/apelantes, conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Góis Monteiro Mendes e outros, objetivando a reforma da sentença proferida no ID 17034414, pelo MM.
Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos recorrentes contra o Banco do Brasil S/A. Eis o dispositivo sentencial: Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, julgo parcialmente procedentes os embargos a execução APENAS para excluir a comissão de permanência prevista no título de crédito em questão; julgando improcedentes todos os demais pedidos dos embargantes.
Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 17034416), aduzem os apelantes que: (i) é ilegal a capitalização mensal dos juros; (ii) houve cobrança de encargos moratórios sem índice previamente eleito; e (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano. Face ao narrado, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução. Preparo recursal comprovado nos IDs 17034417 e 17034418. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no ID 17034423. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade De início, registro que um dos argumentos lançados no apelo não comporta admissão nesta instância recursal, já que não foi submetido previamente ao juízo de origem.
Trata-se da impugnação à cobrança de encargos moratórios sem índice previamente eleito. Dessa forma, entende-se que houve inovação recursal, de maneira que não se conhece dessa matéria impugnada apenas em sede de apelo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Registrado isso, anoto que os demais pontos estão revestidos dos pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recursal, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso nas demais questões suscitadas pelos recorrentes. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a mora dos apelantes está descaracterizada em razão de possível abusividade no contrato em relação aos juros remuneratórios e capitalização mensal. Antes de tudo, cumpre informar que a ação principal (execução nº 0019738-85.2007.8.06.0001) está lastreada na cédula de crédito bancário nº 20/00187-8, emitida por AMM Incorporações Ltda., 25.04.2006, no valor original de R$ 120.438,97, com pagamento previsto em 66 parcelas mensais, cujo vencimento inicial é em 25.05.2006 (IDs 94433828/94433834 daquela pasta processual). 2.1.
Juros remuneratórios Quanto à tese de limitação dos juros remuneratórios, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado sobre a aplicabilidade do dispositivo que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Vejamos: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Excelsa Corte, segundo a qual "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No âmbito do STJ, a Súmula nº 382 estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Aliás, o Tribunal da Cidadania analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita (G.
N.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008) Aliado a isso, importante consignar que a Lei nº 10.931/2004, que disciplina as cédulas de crédito bancário, não possui dispositivo limitando a taxa de juros neste tipo de contrato.
Na verdade, seu art. 28, § 1º, inciso I, confere interpretação no sentido que a taxa pode ser livremente pactuada entre as partes.
Confira-se o teor: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; [grifei]. Nesse sentido, colho da jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
I) DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU O PROTESTO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
ART. 397 DO CC/02, II) JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSA LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 382/STJ.
III) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
IV) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
V) REDUÇÃO DE ENCARGOS COM BASE NO ART. 413 DO CC/02.
NÃO DEMONSTRADA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO EM DEBATE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0228993-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifei]. Assim, não há falar em limitação da taxa de juros do contrato ora impugnado. 2.2.
Capitalização de juros Como se sabe e restou esclarecido pelo juízo primevo, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano.
Porém, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa toada, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e deste TJ/CE os seguintes julgados [grifo nosso]: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PESSOA JURÍDICA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
ILEGALIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na questão em estudo, alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgador em primeiro grau, não proporcionou a produção de provas requeridas, notadamente quanto a realização de perícia contábil. [...] 8.
CAPITALIZAÇÃO.
Na hipótese, verifico que o negócio fora firmado em janeiro/2017, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e contém cláusula acerca dos encargos remuneratórios, a qual apresenta de forma expressa e clara a cobrança da capitalização de juros na periodicidade mensal.
Ademais, restou firmada a taxa anual no percentual de 26,68% e taxa mensal de 1,99% %, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. […] 11.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0104655-17.2019.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020. (TJ- CE - AGT: 01046551720198060001 CE 0104655-17.2019.8.06.0001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). Isto é corroborado pelo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Enunciado nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (DJe 15/6/2015). Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (G.N.) Diante disso, pode-se considerar, pelo espelho do contrato constante nos autos da ação executiva, celebrado após o ano 2.000, item 2.7, que os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1% e 12,683%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Importa lembrar, inclusive, que a capitalização de juros tem sua cobrança legalmente prevista para a Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, já transcrito no tópico acima. Desse modo, temos que a cláusula do contrato não viola disposição legal em supra e entendimento desta colenda Câmara de Direito Privado, tendo em vista tal cláusula estar redigida e clara em contrato, pois, embora a capitalização de juros já esteja explicitamente disposta no ajuste, conforme demonstrado acima, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. Sendo assim, nesse ponto, a decisão singular não merece reforma, pois em sintonia com a orientação superior. Por fim, registro que inexistem abusividades nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), de maneira que não há como desconstituir a mora dos devedores/apelantes, conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo inalteradas as disposições da sentença adversada. Por consequência, ficam os honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais dos fixados em primeiro grau, totalizando, assim, 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236293
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO - CPF: *56.***.*50-30 (APELANTE), MOISES PEREIRA MENDES - CPF: *21.***.*63-49 (APELANTE), Matheus Pereira Mendes (APELANTE), SOCORRO PIRES MOURA MENDES - CPF: *00.***.*23-00 (AP
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827126
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827126
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827126
-
18/03/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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