TJCE - 3001054-56.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 20:25
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135626278
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135626278
-
14/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001054-56.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANA CLAUDIA DE FREITAS ALVESPROMOVIDO(A)(S): Enel D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 135320636 e seguintes ), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente ANA CLAUDIA DE FREITAS ALVES situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 129696129, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a parte recorrida Enel para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135626278
-
13/02/2025 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CLAUDIA DE FREITAS ALVES - CPF: *85.***.*40-59 (AUTOR)
-
13/02/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135027279
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135027279
-
07/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135027279
-
07/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso
-
07/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Enel em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 106695689
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 106695689
-
22/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106695689
-
21/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106195326
-
07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001054-56.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANA CLAUDIA DE FREITAS ALVESPROMOVIDO(A)(S): Enel D E C I S Ã O A parte promovente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, o que significa dizer que as provas são dirigidas a ele, e não produzidas segundo o exclusivo interesse das partes.
O Magistrado é o destinatário das provas e formará seu convencimento com base no que está demonstrado nos autos.
Nos termos do princípio do livre convencimento, o Juiz, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide.
Cumpre destacar que, no caso em tela, a promovente apresentou pedido genérico de designação de audiência de instrução e julgamento, sem, entretanto, explicar a imprescindibilidade do referido ato processual para o efetivo deslinde do feito.
Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
Dito isto, não demonstrada a pertinência da audiência instrutória para o deslinde da causa, indefiro a sua designação.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106195326
-
04/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106195326
-
04/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000319-17.2018.8.06.0188
Estado do Ceara
Maria Zelia Silveira Melo
Advogado: Joao Victor Silveira Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2018 09:14
Processo nº 0000121-96.2012.8.06.0088
Gerlanio Rodrigues Damasceno
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2012 00:00
Processo nº 3000814-54.2023.8.06.0052
Edinaldo Limeira Freitas Diniz
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Jailson Limeira Freitas Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 09:19
Processo nº 3000814-54.2023.8.06.0052
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Edinaldo Limeira Freitas Diniz
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 11:53
Processo nº 3001054-56.2024.8.06.0004
Ana Claudia de Freitas Alves
Enel
Advogado: Yuri Ferreira de Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 23:18