TJCE - 3000712-30.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106210878
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000712-30.2023.8.06.0182 Promovente: policia civil do ceara e outros (2) Promovido: ELIAS SOUSA LINHARES SENTENÇA Trata-se do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 570-30/2023 que imputa a Elias Sousa Linhares a prática do delito previsto no art. 340, caput, do Código Penal, contra José Alves de Sousa. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou a petição de id. 106197045 requerendo o arquivamento dos autos deste TCO, haja vista que não foi possível comprovar o dolo na conduta do investigado que apenas realizou uma simples comunicação de um crime.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Com razão o membro do "Parquet" em seu bem fundamentado requerimento acima mencionado.
Vejamos as seguintes lições doutrinárias acerca da matéria: "Arquivamento do inquérito policial e o princípio do promotor natural.
O inquérito policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais, delimitando sua autoria, bem como comprovando sua materialidade.
Porém, há casos de se verificar que, não obstante ter sido instaurado o inquérito policial, o fato evidentemente não constitui crime; ou já está extinta apunibilidade; ou, ainda, ausente uma condição exigida por lei para o regular exercício do direito de agir (cf. art. 43 do CPP).
Nestes caos, deve o inquérito ser arquivado.
O arquivamento, portanto, é o encerramento das investigações policiais. É o término da atividade administrativa do estado de persecução penal." [grifei] "Arquivamento.
Encerradas as investigações, não podendo a polícia judiciária emitir qualquer juízo de valor - a não ser aquele meramente opinativo, constante do relatório de encerramento do procedimento (art. 10, §§ 1º e 2º, CPP) - acerca dos fatos e do direito a eles aplicável, isto é, a respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade, bem como acerca da suficiência ou insuficiência da prova, da existência ou da inexistência de crime, os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime - ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e materialidade.
Ao requerimento alinhado na última hipótese, abrem-se duas vias possíveis ao juiz.
Concordando ele com o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público, será determinado o arquivamento dos autos, somente podendo ser reabertas as investigações a partir do surgimento de novas provas, isto é, de provas não integrantes do acervo recolhido durante o inquérito." [grifei] Vejamos, ainda, os seguintes julgados, utilizado como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
Cabe ao Ministério Público, dominus litis da ação penal pública, com base nos elementos apurados na fase de investigação, oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito. 2.
Hipótese em que, tendo o Parquet se manifestado pela atipicidade das condutas investigadas, é de se acolher a postulação de arquivamento do Inquérito, instaurado com o objetivo de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93, em face de suposta fraude em licitação, destinada à aquisição de uma unidade móvel de saúde (ambulância), ressalvada a possibilidade de ser ele desarquivado, caso venham a surgir novos elementos. 3.
Inquérito arquivado. (TRF-5 - INQ: 200985010002852, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 28/03/2012, Pleno, Data de Publicação: 02/04/2012).(grifo nosso) ASSIM SENDO, considerando o requerimento ministerial e bem assim a falta de prova de materialidade e de autoria do crime, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento, nos termos do art. 28 c/c 18, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Após, ARQUIVEM-SE.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de outubro de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de outubro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106210878
-
07/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106210878
-
04/10/2024 11:59
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
04/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 10:52
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
01/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 13:09
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275289-75.2021.8.06.0001
Condominio Edificio Lisboa
Metodus Construcoes e Projetos LTDA
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 15:42
Processo nº 0200420-46.2024.8.06.0031
Idelzuite Nogueira Baltazar Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:06
Processo nº 0234725-83.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Sacoprint Industria e Servicos de Embala...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 16:27
Processo nº 3027895-97.2024.8.06.0001
Edgar Ferreira e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jordana Costa Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 01:17
Processo nº 3027895-97.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Edgar Ferreira e Silva
Advogado: Jordana Costa Marinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:05