TJCE - 3001407-24.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:42
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150903909
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150903909
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150903909
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150903909
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001407-24.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que foi depositado o valor total da condenação, com o qual concordou a parte autora.
Assim, diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado (Id 127790368) em favor da parte autora, utilizando-se os dados bancários informados no Id 150893416.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903909
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16/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903909
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16/04/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:14
Processo Desarquivado
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12/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA FURTADO PINTO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135060649
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135060649
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3001407-24.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os promoventes, intimados para manifestarem-se acerca do pagamento da condenação (ID. 127790368), nada apresentaram.
Pois bem, decorrido o prazo e ficando silentes os autores, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060649
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06/02/2025 17:49
Extinto o processo por negligência das partes
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06/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:41
Decorrido prazo de MARIANA FURTADO PINTO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARCEL TORRES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127750831
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127750831
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127750831
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16/12/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:52
Processo Desarquivado
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01/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCEL TORRES PINHEIRO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA FURTADO PINTO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105770188
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001407-24.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARCEL TORRES PINHEIRO e MARIANA FURTADO PINTO em face de CERVEJARIA TURATTI LTDA, nos termos da inicial.
Os autores relatam que compareceram ao evento promovido pela requerida, denominado "St.
Patrick's Day - Open bar", o qual foi realizado no dia 16 de março de 2024.
Relatam que segundo a promovida o evento contaria com a realização de shows de 3 (três) bandas.
Entretanto, informam que o evento não cumpriu o disposto na propaganda, de forma que apenas a primeira banda conseguiu terminar o show, enquanto a segunda tocou somente até a metade do tempo prometido e a terceira sequer subiu ao palco.
Relatam que o evento, no geral, não detinha a estrutura adequada e, em razão das fortes chuvas no dia em questão, toda a programação não foi cumprida como devido.
Em razão de tais fatos, requerem: a indenização por danos materiais no valor de R$ 308,00, referente ao valor dos ingressos, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citadas, a ré apresentou contestação alegando ausência de descumprimento contratual e existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Diante dos fatos narrados pela autora, verifico que restou comprovado o fato constitutivo do seu direito no que se refere a indenização por danos materiais, na forma do art. 373, I do CPC.
Isso porque os documentos acostados aos Ids. 90380205 e 90380206 demonstram que o próprio réu admite, no mínimo, a existência de embaraço na programação anteriormente publicada, tendo ofertado acordo no sentido de conferir aos autores cupom de desconto em evento futuro.
Além disso, a causa de excludente de ilicitude decorrente de força maior deve restar devidamente demonstrada, não sendo suficiente que o réu alegue que as chuvas ocorridas no período eram um fato imprevisto e completamente desproporcional, notadamente quando já se existia previsão do tempo à época, capaz de influenciar a própria organização do evento para se precaver quanto a possíveis transtornos nesse sentido.
Dessa forma, considerando que a parte ré não cumpriu integralmente o proposto na prestação dos seus serviços, entendo que há de se reconhecer o ressarcimento parcial do valor dispendido pelos autores, os quais devem observar a metade do valor pleiteado.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, entendo que os fatos narrados, em que pese desconfortáveis, não configuram situação capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor, razão pela qual não visualizo a existência de abalo psíquico indenizável.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
CONDENAR o réu a pagar aos autores o valor de R$ 154,00, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC. 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105770188
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06/10/2024 03:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770188
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04/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:25
Juntada de réplica
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10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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