TJCE - 3000312-12.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000312-12.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA NEIDE CORREIA PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna".
Diante da certidão de ID 165657716, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
03/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE CORREIA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15181141
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15181141
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo 3000312-12.2023.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Município de Quixadá Apelada: Antônia Neide Correia Pereira Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes ao abono de permanência à autora, a partir de 01.12.2018, observada a prescrição quinquenal.
Alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, bem como de necessidade de postergar a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas são: (i) a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do abono de permanência e (ii) a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prévio requerimento administrativo não é condição para a concessão do abono de permanência, conforme entendimento consolidado no STF e nesta Corte de Justiça. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, uma vez que a sentença é ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 40, § 19; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 2103/2002, art. 26.
Jurisprudência relevante: STF, AgR no ARE 825334, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.05.2016; TJCE, AP 30007685920238060151, Rel.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, com o fito de vergastar a sentença de ID 10834525, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido desde 01/12/2018 até a data da efetiva implementação em contracheque, observada a prescrição parcial na forma da Súmula nº 85/STJ, não sendo exigíveis as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento do feito.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, pela condenação ser inferior ao limite precitado conforme art. 509 do CPC." Nas razões de ID 10834529, o ente municipal alega em síntese, que a autora carece de interesse de agir, porquanto jamais requereu administrativamente o benefício em questão.
Nesse tocante, defende que "deveria a autora ter anexado aos autos o procedimento, ou documentos que comprovasse (sic) a solicitação do referido abono, haja vista ser documento essencial a constituição de seu direito e ao desenvolvimento do presente processo, sob pena de extinção".
Aduz, ainda, a "ausência de documento que venha a validar o direito da parte recorrida".
Alega, outrossim, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência deveria ter sido postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Ao final, roga o apelante pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões no ID 10834533, pugnando pelo desprovimento do apelo.
No parecer de ID 12197312, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela "redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais Fazendárias, instância competente para o processamento e julgamento do presente recurso de apelação". É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
Consoante relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido desde 01/12/2018 até a data da efetiva implementação em contracheque, observada a prescrição quinquenal, bem como se a definição do percentual dos honorários de sucumbência deveria ter sido postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Antes de adentrar-se no mérito, porém, há 02 duas questões preliminares que devem ser enfrentadas, quais sejam: a competência para o julgamento do recurso e o interesse de agir da autora.
No parecer de ID 12197312, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela "redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais Fazendárias, instância competente para o processamento e julgamento do presente recurso de apelação".
Ocorre que não há como ser seguido o referido parecer, haja vista que, apesar de o feito ter sido cadastrado na classe denominada "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", não foi seguido o rito próprio, e sim o comum, o que evidencia a competência desta Corte Estadual de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso.
Superada essa questão, veja-se que, nas razões de ID 10834529, o ente municipal alega, em síntese, que a autora carece de interesse de agir, porquanto jamais requereu administrativamente o benefício em questão.
Nesse tocante, defende que "deveria a autora ter anexado aos autos o procedimento, ou documentos que comprovasse (sic) a solicitação do referido abono, haja vista ser documento essencial a constituição de seu direito e ao desenvolvimento do presente processo, sob pena de extinção".
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
A jurisprudência, nesse sentido, é uníssona, consoante os arestos a seguir colacionados, que tratam justamente do abono de permanência (destacou-se): EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor.
Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal).
Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2.
A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados.
Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF - ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 825334 - MS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: DJe-119 10/06/2016). Assim, há de se rejeitar a preliminar arguida pelo ente municipal. No mérito, a controvérsia cinge-se em avaliar se a parte autora tem o direito de receber o abono de permanência. Com efeito, referida vantagem tem previsão constitucional, no art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, vigente ao tempo em que a autora preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária.
Veja-se: Art. 40. (...) (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). No âmbito local, a Lei Municipal nº 2103, de 29/07/2002, em seu art. 26, assim dispõe, in verbis: Art. 26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que o direito ao abono de permanência decorre, tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências legais para se inativar voluntariamente. No caso concreto, restou inconteste que a autora, servidora pública do Município de Quixadá, nascida aos 07/11/1963, foi admitida em 01/12/1988 para o cargo de Protocolista (ID 10834502).
Do mesmo modo, inconteste que a recorrida, após atingir as condições para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço/contribuição (ID 10834509), permaneceu laborando para o promovido, que continuou efetuando os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município (ID 10834503), informações estas em nenhum momento resistidas pelo promovido. Ademais, cumpre destacar que recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Dessarte, decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau quando condenou o ente federado a pagar à autora os valores correspondentes ao abono de permanência, desde 01/12/2018 até a data da efetiva implementação em contracheque ou, por óbvio, até que cesse sua atividade laboral junto ao ente requerido, respeitada a prescrição quinquenal. Na mesma direção, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 40, § 19, CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Maria Francinete de Oliveira Ferreira em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores relativos ao abono de permanência . 2.Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente o pedido, no sentido de reconhecer o direito ao abono de permanência, determinando a implantação imediata do benefício em folha de pagamento, devendo pagar as parcelas vencidas e não quitadas desde da data em que o autor adquiriu o direito a aposentadoria voluntária (30.03.2014), acrescidas dos encargos legais. 3.O deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV1, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa.
Preliminar rejeitada. 4.O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007685920238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2024); ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
NECESSIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 4.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
In casu, a requerente, ocupante do cargo de Auxiliar de Escrita desde 01/03/1979, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria, possuindo mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição no aludido cargo e 61 (sessenta e um) anos de idade, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até maio de 2022. 6.
Dessa forma, a requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7.
Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, a postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (11/10/2010), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. 8.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. Por fim, o recorrente alega que a definição do percentual dos honorários de sucumbência deveria ter sido postergada para a fase de liquidação do julgado, o que lhe assiste razão, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...); II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (…). Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para estabelecer que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada somente quando da liquidação do julgado, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181141
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23/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880690
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000312-12.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880690
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04/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880690
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04/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ana Thays Araujo Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 10:24
Processo nº 0200106-42.2022.8.06.0170
Renato Melo da Silva
Municipio de Tamboril
Advogado: Ana Thays Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 17:36