TJCE - 3000429-04.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151817100
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151817100
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000429-04.2024.8.06.0107 AUTOR: VANIA MARIA BEZERRA DE SOUSA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID142873157), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam a E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 23 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817100
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23/04/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145086787
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145086787
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000429-04.2024.8.06.0107 AUTOR: VANIA MARIA BEZERRA DE SOUSA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do referido pedido, além da declaração de hipossuficiência econômica, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou informação sobre eventual condição de isenção; b) Comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, cópia da carteira de trabalho; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; d) Três últimas faturas de todos os cartões de crédito que possuir; e) Comprovante de inscrição no CADÚnico (retirado no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros documentos que considerar pertinentes.
Caso não apresente a documentação de forma satisfatória, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita poderá ser indeferido.
Advirto a parte recorrente de que, alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Jaguaribe/CE, 03 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145086787
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07/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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23/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133017506
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133017506
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000429-04.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: VANIA MARIA BEZERRA DE SOUSA PROMOVIDO: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar se possui outras provas a produzir, justificando sua necessidade, ou manifestar se concorda com o julgamento antecipado da lide, conforme solicitado pela parte requerida no ID126804924.
Jaguaribe/CE, 22 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
31/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133017506
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31/01/2025 06:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111708751
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111708751
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 22/11/2024 17:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
23/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111708751
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23/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de VANIA MARIA BEZERRA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 104476317
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000429-04.2024.8.06.0107 AUTOR: VANIA MARIA BEZERRA DE SOUSA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 11 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104476317
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04/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104476317
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04/10/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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