TJCE - 0050703-72.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030733
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 89030733
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050703-72.2021.8.06.0157 Promovente: MUNICIPIO DE RERIUTABA Promovido: RICARDO BARROSO CORDEIRO SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Município de Reriutaba em face de Ricardo Barroso Cordeiro.
O feito relaciona-se a inscrições em Dívida Ativa no valor de R$ 287.566,16 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos). Despacho de id. 43394406, e-doc. 5, determinou a citação do executado para realizar o pagamento. Compulsando os autos, verifico que se trata de demanda iniciada em 2021.
Verifico mais, que a ficou parado por mais de um ano, quando despacho de id. 55226205, e-doc. 9, determinou intimação do autor para requerer o que entender de direito.
Contudo, decorrido o prazo este nada apresentou.
Verifico ainda que o autor só veio aos autos no momento do protocolo da petição incial, desde então, mantém-se o autor inerte, ainda que instado a se manifestar. Intimado o autor para informar se haveria interesse no prosseguimento do feito (e-doc. 10, id. 73120730), o mesmo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Conforme se apura dos autos, a parte autora, reiteradamente é chamada a dar prosseguimento ao feito, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, à luz dos fatos acima expostos, impende reconhecer o manifesto desinteresse do requerente no prosseguimento da presente ação, revelando verdadeiro abandono do feito, acarretando paralisação do processo e presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional, causa esta extintiva, sem resolução de mérito do presente processo, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ancorada nas razões acima elencadas, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/16. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de angularização processual, no termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1980675 ES 2022/0004976-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022). P.
R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Não havendo recurso voluntário, após devidamente certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Reriutaba/CE, 3 de julho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 89030733
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07/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030733
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31/07/2024 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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20/11/2022 01:23
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 17:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/08/2022 17:26
Mov. [6] - Documento
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12/08/2022 09:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 157.2022/001445-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Wellington Muniz Braga
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25/02/2022 09:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/11/2021 11:58
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução (art. 8º da Lei 6.830/80).
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29/10/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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