TJCE - 3000867-26.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 15439965
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15439965
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01/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° : 3000867-26.2024.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 3000188-47.2022.8.06.0221 AGRAVANTE: ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI AGRAVADO: BANCO BMG RELATOR: MARCELO WOLNEY A P MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI, em face do despacho prolatado (id. 105308525) nos autos do processo n.º 3000188-47.2022.8.06.0221, que determinou que a a secretaria providencie os expedientes necessários para o envio de Ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa e com os procedimentos devidos. 02.
Em apertada síntese processual, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que condenou a autora ao pagamento de custas, com base no art. 51, §2º, inciso I, da Lei 9099/95, devido à ausência da parte na audiência de conciliação. 03.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 04.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a lei de Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 05.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 06.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 07.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 08.
Trago a colação Julgado sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) 1.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
Publique-se e intime-se. 13.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
31/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15439965
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31/10/2024 21:30
Não conhecido o recurso de ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI - CPF: *15.***.*80-06 (LITISCONSORTE)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14801058
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08/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:03
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000867-26.2024.8.06.9000AGRAVANTE: ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINIAGRAVADO: BANCO BMG DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 24º Juizado Especial Cível Da Comarca De Fortaleza/Ce, nos autos do Ação indenizatória, ajuizada em desfavor do Banco BMG. Compulsando os autos, evidencia-se o julgamento mediante decisão monocrática do Mandado de Segurança anteriormente manejado pela autora recorrente, sob a relatoria da MMª.
Juiz Marcelo Wolney A P de Matos, membro do 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal do Ceará, em 16 de setembro de 2024, indeferindo liminarmente a ação mandamental pela autora interposta (ID. 14284564 - MS nº 3000806-68.2024.8.06.9000). Eis o que importa relatar. Conforme discorrido acima, estes autos já tinham sido objeto de apreciação por relatoria diversa, o que enseja a incompetência desta relatora para processar e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 23, §ú, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE), em razão da prevenção. Eis o teor da norma de regência, in verbis: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, assinalo a incompetência desta relatora, membro titular do gabinete n. 1 da 4ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção do magistrado do gabinete nº 2 da 5ª Turma Recursal, MMª.
Juiz Marcelo Wolney A P de Matos, para os fins de direito. Redistribuir com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14801058
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07/10/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14801058
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04/10/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 19:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/09/2024 15:26
Declarada incompetência
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21/09/2024 00:08
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:08
Distribuído por sorteio
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21/09/2024 00:03
Juntada de Petição de recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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