TJCE - 3000216-10.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171458
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171458
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000216-10.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000216-10.2023.8.06.0179 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO ANALISAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão (ID 15518201) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela ré e lhe negou provimento, mantendo íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, o qual declarou inexigível o contrato que originou as cobranças referentes a um empréstimo consignado, condenando a parte ré a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora simples, de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde a prolação da sentença, bem como determinou a compensação do valor de R$ 3.461,24 com o valor atualizado da condenação, sendo que tal valor deverá receber correção monetária desde a compensação na conta do autor, sem qualquer incidência de juros, até o momento do encontro de contas.
Determinou, ainda, a repetição, em dobro, dos encargos da operação de créditos anteriores à citação, acrescidos de juros de mora simples, de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso.
O réu, ora embargante (ID 15734190), arguiu omissão quanto à não apreciação da preliminar da falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida pela via administrativa. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Nesse sentido, ao analisar os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, entendo que não merecem acolhimento.
Preliminarmente, sustenta o Embargante a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente, mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Em que pese o acórdão não ter mencionado a preliminar questionada, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo juízo de origem, conforme o teor do art 5°, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Vide da matéria tratada pelo juízo de origem, conforme a seguir (ID 10601013) : "Enfim a tese de carência de ação, por ausência de socorro às vias administrativas, igualmente resta prejudicada - esta, à vista do direito fundamental subjetivo, consistente na inafastabilidade da jurisdição e direito de ação, radicado no art. 5º, XXXV, da CRFB" Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171458
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20/02/2025 17:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17462244
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17462244
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24/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17462244
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24/01/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518201
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518201
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518201
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000216-10.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000216-10.2023.8.06.0179 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE URUOCA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
PROVAS APRESENTADAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO FORNECEDOR.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PARTICULARIDADE DE EXISTIREM VÁRIAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Marciano Raimundo da Costa.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais. (ID. 10601013).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, tendo o consumidor conhecimento de seus direitos e deveres.
Menciona que inexistem provas dos alegados danos morais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 10601026).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo que o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, e, portanto, são indevidos os descontos realizados.
Ressalta que a contestação apresentada foi genérica e não apresentou documentação suficiente.
Destaca que a contratação não atende aos requisitos do IRDR.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 7891709).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação realizada entre as partes e afastar a condenação por danos morais e materiais.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que comprovasse que a contratação se deu com autorização do consumidor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação (ID 10601005), mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados em anexo à contestação foram apenas um extrato e um chamado "Log" (ID 10601007), que apresenta alguns dados sobre a suposta contratação, como a data e horário, mas sem informações sobre a realização da transação em si, como aposição de digital, geolocalização.
O banco poderia ainda ter apresentado cópia das imagens de segurança, de forma a se verificar se quem, de fato, realizou a contratação foi o consumidor.
Porém, nenhum desses, ou outros meios de prova forma apresentados.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, ante a redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
No que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora excessivo para o caso concreto isoladamente considerado, é razoável e proporcional, ao considerar que se trata de valor estabelecido para diversas ações ajuizadas, envolvendo as mesmas partes, mas versando acerca de diferentes contratos, com diferentes irregularidades, julgadas em conjunto pelo juízo de origem.
A reiteração de falhas na segurança para o consumidor aumenta o grau de reprovabilidade, e interfere na fixação do quantum indenizatório.
Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros desta Turma Recursal, e deve ser mantido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condenação, à parte recorrente vencida, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518201
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01/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518201
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31/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14882564
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14882564
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07/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14882564
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:15
Declarada incompetência
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26/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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