TJCE - 3001462-14.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153278102
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153278102
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12/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153278102
-
07/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106085393
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001462-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: REQUERENTE: MARIA AURILENE JORGE Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE R. h. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) proposto contra o Município de Juazeiro do Norte/CE. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73), com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 1099897/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 20.04.2009) - grifo nosso. DIANTE DO EXPOSTO, determino a citação do promovido, ora executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se assim entender, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de precatório, na forma do art. 535, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo no mandado conter essa advertência. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106085393
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07/10/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085393
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07/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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