TJCE - 3001459-73.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106200276
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106200276
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106200276
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08/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID de pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após as intimações de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106200276
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106200276
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106200276
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07/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200276
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07/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200276
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07/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200276
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04/10/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/10/2024 18:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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