TJCE - 3020792-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3020792-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: LUCIANO MEDINA SOUZA DE JESUS Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação ajuizada por Luciano Souza de Jesus em face do Estado do Ceará na qual pleiteia o pagamento de quantia correspondente a 11/12 avos, acrescido do terço constitucional, referentes ao período de 13/06/2022 a 26/05/2024, com base em sua última remuneração como servidor, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito.
A controvérsia diz respeito à existência de direito ao recebimento proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, em razão da cessação do vínculo funcional antes do transcurso do período aquisitivo completo.
A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII, garante ao trabalhador o direito ao descanso anual remunerado com acréscimo de um terço.
O art. 39, § 3º, estende tal direito aos servidores públicos, sem exigir o cumprimento integral do período aquisitivo de 12 meses.
Vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No julgamento do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam dela usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte ré não pagou à parte autora o valor relativo ao período remanescente de férias, referente ao período de 13/06/2022 a 26/05/2023.
Caberia à parte ré comprovar eventual pagamento das verbas pleiteadas, porém ela se limitou a alegar que são indevidas, não se desincumbindo do seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 333, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FEITA PELA MUNICIPALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão de mérito e trazida a reconsideração pelo ente público municipal consiste em analisar se o promovente, servidora estatutária, possui direito às verbas remuneratórias constantes da condenação aplicada pelo Juízo a quo, consistente aos 13º salários do ano de 2013 e as férias do último período laborado, acrescidas de 1/3 constitucional.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15.
Precedentes.
Nesses termos, acertada a condenação do município réu no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, referente ao último período laborado, e do 13º salário referente ao ano de 2013, daí porque a pretensão recursal não medra em solo fértil.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE.
Apelação Cível n. 0049345-86.2014.8.06.0167.
Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020).
Na mesma linha os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30347494420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE PERITO CRIMINAL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF/88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30188016220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) O entendimento jurisprudencial é no sentido de garantir o pagamento proporcional das férias acrescidas do terço constitucional aos servidores públicos, ainda que desligados antes do término do período aquisitivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Contudo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, violação a direito da personalidade ou situação que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento da verba remuneratória, o que não gera, por si só, o dever de indenizar.
O inadimplemento da obrigação pela Administração Pública não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo demonstração inequívoca do efetivo dano, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às férias proporcionais referentes ao período de 13/06/2022 a 26/05/2024, acrescido do terço constitucional, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164651384
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17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020792-39.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUCIANO SOUZA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento em pecúnia das férias em pecúnia, no importe de R$ 37.936,24 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização e, assim, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, bem como que o Réu seja condenado a indenizar o autor no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), diante dos prejuízos causados, acrescidos de correção monetária e juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês tendo em vista o caráter alimentar da verba em discussão. Segundo a inicial, o Autor foi servidor da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará entre o período de 13/06/2022 e 26/05/2024, ocupando o cargo de auditor-fiscal jurídico, tendo sido exonerado a pedido. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 50.000,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106201057
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07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201057
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07/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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