TJCE - 0243143-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0005015-06.2019.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão] REQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, manifestarem-se sobre possíveis erros relativos ao preenchimento da minuta do requisitório de pagamento anexa, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O referido é verdade.
Dou fé.
BARRO, 15 de setembro de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
09/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEUSON MEDEIROS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEUSON MEDEIROS SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19201412
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19201412
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08/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0243143-73.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO GLEUSON MEDEIROS SOUSA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Gleuson Medeiros Sousa, visando a reformar a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo, ajuizada por Francisco Gleuson Medeiros Sousa contra Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. - EPP, na qual o autor pleiteou a revisão das cláusulas contratuais de empréstimo pessoal não consignado, sob o fundamento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando que os encargos pactuados, embora superiores à média de mercado, se justificariam pelo risco da operação e pelo perfil de crédito do consumidor, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 407.097/RS).
Inconformado, o apelante argumenta que a taxa de juros mensal de 13,02% (equivalente a 334,37% ao ano) imposta pela instituição financeira ultrapassa em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato, de 5,40% ao mês (ou 87,97% ao ano).
Sustenta violação ao princípio da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual, requerendo a adequação dos juros à média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior.
A parte apelada permaneceu inerte, não tendo apresentado contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado entre as partes em março de 2023.
A atividade bancária é considerada prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Assim, os contratos firmados com consumidores devem observar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.
O art. 6º, V, do CDC permite a revisão de cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas, e o art. 51 considera nulas as disposições abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. É cabível, portanto, a revisão de encargos como capitalização de juros sem previsão expressa, taxas superiores à média de mercado, e cumulação indevida de encargos moratórios, assegurando-se a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual.
No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
Pois bem.
Os documentos acostados no ID Num. 15592005 comprovam que foi pactuada taxa de juros remuneratórios no patamar de 13,02% ao mês e 334,37% ao ano.
Conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil (Série nº 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média de mercado para o mês de março de 2023 era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano.
Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0278513-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (destaquei) No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,02% ao mês e 334,37% ao ano) excede a média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período (5,40% ao mês e 88,01% ao ano) em aproximadamente 141,11% (mensal) e 279,97% (anual), sendo cerca de 2,41 vezes superior à taxa média mensal e 3,80 vezes superior à anual.
Tal discrepância, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza flagrante abusividade, autorizando a revisão da cláusula contratual nos termos do CDC.
A conduta da instituição financeira, ao impor taxas muito superiores à média de mercado, revela um deliberado abuso de sua posição dominante na relação contratual.
Trata-se de evidente exploração da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente hipossuficiente em razão da desigualdade técnica, informacional e econômica que o separa da instituição credora.
Não se trata, aqui, de mera liberdade contratual, mas de uma prática que afronta o princípio do equilíbrio contratual e despreza o dever de boa-fé objetiva, pilares da legislação consumerista.
O contrato, longe de refletir um acordo genuíno entre iguais, impõe condições manifestamente desvantajosas à parte mais fraca, comprometendo a própria ideia de justiça contratual.
A gravidade da situação é agravada pelo fato de que, conforme relatório de SPC (ID Num. 15592007) apresentado pela própria instituição financeira, o consumidor já possuía registros de inadimplência anteriores à contratação, um em 14/02/2023 e outro em 15/03/2023, ambos anteriores ou coincidentes com a celebração do contrato.
Ou seja, a instituição financeira celebrou a avença ciente do histórico de inadimplência do contratante, assumindo conscientemente o risco do negócio.
Ainda assim, em vez de agir com cautela e razoabilidade, optou por impor encargos onerosos, pretendendo repassar integralmente ao consumidor o custo do risco que ela própria aceitou.
Tal conduta é eticamente reprovável e juridicamente inadmissível.
Como bem assinala Ruy Rosado de Aguiar Júnior, os juros devem refletir o custo de captação, a margem do banqueiro e o risco da operação.
Entretanto, no Brasil, o lucro responde por parcela desproporcional do spread bancário, contribuindo decisivamente para o ciclo de inadimplência (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de.
Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Série de Pesquisas do CEJ, Brasília, v. 11, p. 68, 2003). É imprescindível considerar o posicionamento da jurisprudência brasileira sobre o tema, como demonstrado na seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. 1.
Desnecessária a realização da perícia contábil em demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito . 2.
A taxa de juros contratada destoa sobremaneira da taxa média praticada no mercado - supera em quase nove vezes a taxa anual - o que revela a abusividade do patamar praticado e autoriza a redução do encargo. 3.
O fato de conceder crédito para "cliente de alto risco" (crédito para negativado) não exime a instituição financeira da observância dos princípios que norteiam o contrato, como o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, notadamente porque está ciente de que o tomador do crédito é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade no aspecto financeiro. 4.
Essa proteção ao consumidor é necessária, inclusive, para impedir que o fornecedor do crédito utilize o negócio jurídico de forma predatória, propagando o fenômeno macroeconômico e social do superendividamento, tema sobre o qual tanto se debate atualmente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5021339-42.2023.8.09.0051, Goiânia, rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJ 26 fev. 2024.) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO - RELACIONAMENTO PREEXISTENTE - ILEGITIMIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CRITÉRIO OBJETIVO - EMPRÉSTIMO DE ALTO RISCO - IRRELEVÂNCIA.
A cobrança da tarifa de cadastro é ilegítima, se preexistente relacionamento entre as partes.
São abusivos os juros remuneratórios cobrados em percentual superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central, sendo esse critério objetivo que não é afastado pelo fato de se tratar de empréstimo de alto risco ("crédito para negativado"), uma vez que incidente em tais casos a teoria dos atos próprios em desfavor do fornecedor e a necessidade de tutela da hipervulnerabilidade em benefício do consumidor, que atua, ainda, sob lesão (art. 157, CC) . (TJMG, Apelação Cível nº 1000021-03.2711.0001, Rel.
Des.
Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 23 mar. 2021, publicado em 29 mar. 2021.) (destaquei) Logo, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determino sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de março de 2023, em consonância com o Tema 27/STJ.
Ainda cumpre reconhecer, como consectário lógico da constatação de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29/STJ).
Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em análise, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, mais de duas vezes superior à média de mercado mensal e quase quatro vezes superior à anual, configura vício contratual relevante, comprometendo o equilíbrio da relação e contaminando os encargos exigidos durante a normalidade contratual.
Dessa forma, impõe-se a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação.
Diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, impõe-se analisar o pedido de restituição dos valores pagos a maior, formulado pelo apelante.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O engano justificável, por sua vez, configura-se quando a instituição financeira comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável, compreensível e sem má-fé ou culpa, o que, no caso concreto, não se verifica.
Ao contrário, restou evidenciado que a instituição financeira impôs taxa de juros manifestamente abusiva, mais que o triplo da média de mercado, em flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, evidenciando conduta reprovável que vai além de um simples erro de cálculo ou falha administrativa.
A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Contudo, a mesma decisão modulou os efeitos do entendimento, estabelecendo que a restituição em dobro somente se aplica às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão.
Na espécie, o contrato foi celebrado em março de 2023, e os pagamentos indevidos se deram após essa data, não havendo qualquer obstáculo à aplicação do entendimento firmado pelo STJ.
Assim, diante da abusividade reconhecida na estipulação dos juros remuneratórios e da ausência de engano justificável, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, limitada aos valores pagos a maior a partir de março de 2023, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, entendo que o provimento do apelo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 25, 27, 28, 29 e 35/STJ e nas Súmulas 297 e 382/STJ e 596/STF, para: I) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no mês de março de 2023; II) descaracterizar a mora do consumidor, com o afastamento de seus efeitos, inclusive quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes e à incidência de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em liquidação; III) condenar a apelada à repetição do indébito, em dobro, limitada aos valores pagos a maior a partir de março de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais desde a citação.
IV) redistribuir os ônus sucumbenciais, em razão da inversão da sucumbência, para afastar a condenação imposta ao apelante na sentença e condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja fixação definitiva ficará a cargo do juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 1º de abril de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
07/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19201412
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01/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO GLEUSON MEDEIROS SOUSA - CPF: *20.***.*48-34 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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