TJCE - 3025951-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137102049
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137102049
-
11/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025951-60.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.POLO PASSIVO: COMERCIO DE PETROLEO M P LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo o recurso de Embargos de Declaração interposto, através do qual a parte se insurge contra a sentença prolatada nos autos, interrompendo o prazo para apresentação dos demais recursos.
Diante ausência de contraditório nos autos, venham os mesmos conclusos para análise dos Embargos Declaração apresentados.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137102049
-
26/02/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 21:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132762313
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132762313
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132762313
-
03/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025951-60.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.POLO PASSIVO: COMERCIO DE PETROLEO M P LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID.111630965 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID. 130898816.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Custas por acaso existentes, pelo autor.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762313
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30/01/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111630965
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111630965
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08/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111630965
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01/11/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105072917
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24/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025951-60.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.POLO PASSIVO: COMERCIO DE PETROLEO M P LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105072917
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23/09/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072917
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18/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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