TJCE - 0207129-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163174937
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163174937
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15/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0207129-61.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: ISVA DIMAS DE SALES Defiro o pedido de ID n° 158028069, concedendo a dilação do prazo por mais 15 dias, para cumprimento da determinação de ID n° 154260619 (indicar endereço certo e válido para apreensão do bem e citação do demandado).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço atualizado do requerido para fins de citação, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, independente de nova intimação.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Intimação recaindo em nome de: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/CE 35.179-A .
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
14/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163174937
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03/07/2025 16:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154260619
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154260619
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13/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0207129-61.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: ISVA DIMAS DE SALES A base legal para obrigar ao réu devedor de uma ação de busca e apreensão é inexistente, não podendo o autor obrigar onde se encontra o bem a ser apreendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM REMANESCENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0017148-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00171483720228160000 Curitiba 0017148-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO ALIENADO, SOB PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM - RECURSO IMPROVIDO.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)". (TJ-SP - AI: 22839335220208260000 SP 2283933-52.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/12/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSIÇÃO, AO RÉU, DA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de atribuição, ao recorrente, do ônus de informar a exata localização do bem móvel objeto da ação de busca e apreensão. 2.
O Decreto-Lei nº 911/1969 não previu a atribuição, ao devedor, do ônus de produzir prova para demonstrar a localização do bem móvel objeto da ação. 2.1.
Em verdade, é a devedora quem deverá indicar o endereço de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão ou fazer uso da faculdade de conversão do procedimento para execução, de acordo com a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento, com exatidão, de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, a criação de embaraços à sua efetivação ou a promoção de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, incisos IV e VI, do CPC). 3.1.
No caso em deslinde, no entanto, é possível perceber que a conduta processual adotada pelo agravante não extrapolou os limites do exercício da ampla defesa, não tendo havido a intenção de prejudicar o andamento processual.
Assim, não está evidenciado o alegado ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07365816920218070000 DF 0736581-69.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe ao autor, indicar este local ou endereço, tendo a opção inclusive de fazer incluir nas despesas processuais, eventuais gastos ou custas com tal diligência, com vistas ao ressarcimento em eventual sentença de mérito.
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas solicitadas (ID 137454368 e 137454340), indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154260619
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12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144277410
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144277410
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07/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0207129-61.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISVA DIMAS DE SALES DESPACHO Peticiona o autor pela consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL para verificar endereços em nome do demandado em todas as suas bases de dados.
A parte não observou que o pedido já fora formulado anteriormente, que já houve decisão deferindo parcialmente o pedido, e disponibilizando as pesquisas em favor da parte.
Desta feita, intime-se a parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 137454368 e RENAJUD de ID 137454340, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144277410
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04/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137456593
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137456593
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0207129-61.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISVA DIMAS DE SALES Intime-se a parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 137454368 e RENAJUD de ID 137454340, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137456593
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28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/11/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112754965
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112754965
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0207129-61.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISVA DIMAS DE SALES Intime-se a parte requerente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 112754961 e RENAJUD de ID 112754960, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112754965
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04/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 106781668
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106781668
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0207129-61.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISVA DIMAS DE SALES Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados. Realizada as pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo poderá ser arquivado, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106781668
-
14/10/2024 14:29
Deferido o pedido de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*08-51 (ADVOGADO)
-
08/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104503661
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0207129-61.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISVA DIMAS DE SALES Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 98107600, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz em respondência -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104503661
-
20/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104503661
-
20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:24
Mov. [186] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 17:09
Mov. [185] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2024 17:09
Mov. [184] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
17/07/2024 17:41
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198668-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:21
-
04/07/2024 20:14
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 11:47
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 10:52
Mov. [180] - Documento Analisado
-
02/07/2024 11:03
Mov. [179] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129477-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
02/07/2024 11:02
Mov. [178] - Documento Analisado
-
02/07/2024 11:02
Mov. [177] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/07/2024 11:02
Mov. [176] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 229. Liminar deferida as fls. 60/61. Custas do oficial recolhidas as fls. 237. Expedientes.
-
29/06/2024 08:54
Mov. [175] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1589920-91 no valor de 60,37
-
28/06/2024 18:09
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157223-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 17:48
-
27/06/2024 16:44
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 17:19
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 16:54
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140583-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 16:45
-
13/06/2024 19:47
Mov. [170] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 11:36
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 08:52
Mov. [168] - Documento Analisado
-
10/06/2024 17:58
Mov. [167] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 10:24
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/06/2024 10:16
Mov. [165] - Documento Analisado
-
07/06/2024 17:23
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2024 21:02
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2024 21:02
Mov. [162] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/06/2024 16:45
Mov. [161] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/068751-6, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.
-
04/06/2024 13:21
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 16:37
Mov. [159] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/068751-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
10/04/2024 16:37
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/04/2024 16:16
Mov. [157] - Documento Analisado
-
09/04/2024 16:16
Mov. [156] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 216. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
05/04/2024 16:22
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2024 10:37
Mov. [154] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2024 05:30
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 15:10
-
27/03/2024 08:08
Mov. [152] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1562574-59 no valor de 60,37
-
21/03/2024 17:40
Mov. [151] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562574-59 - Custas Intermediarias
-
18/03/2024 19:51
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 01:46
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 11:46
Mov. [148] - Documento Analisado
-
13/03/2024 17:23
Mov. [147] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 11:41
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/03/2024 11:41
Mov. [145] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/02/2024 20:30
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871412-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 20:23
-
09/02/2024 17:26
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2024 16:18
Mov. [142] - Conclusão
-
07/02/2024 16:46
Mov. [141] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/025779-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
07/02/2024 16:46
Mov. [140] - Documento Analisado
-
07/02/2024 16:46
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/02/2024 16:46
Mov. [138] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 184. Liminar deferida as fls. 60/61. Custas do oficial recolhidas as fls. 190. Expedientes.
-
07/02/2024 10:01
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2024 12:22
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 14:24
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 11:36
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841281-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:29
-
30/01/2024 08:09
Mov. [133] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1545706-05 no valor de 120,74
-
25/01/2024 19:41
Mov. [132] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545706-05 - Custas Intermediarias
-
25/01/2024 19:00
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 01:46
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 15:09
Mov. [129] - Documento Analisado
-
23/01/2024 14:59
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 12:31
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 16:26
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 16:25
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818921-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 16:03
-
10/01/2024 18:53
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 11:43
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 11:41
Mov. [122] - Documento Analisado
-
09/01/2024 01:57
Mov. [121] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/01/2024 13:31
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:53
Mov. [119] - Encerrar análise
-
18/12/2023 14:28
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/12/2023 14:27
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
11/12/2023 13:01
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 12:45
Mov. [115] - Ofício
-
11/12/2023 11:13
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/12/2023 11:13
Mov. [113] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/12/2023 08:39
Mov. [112] - Documento
-
30/11/2023 17:41
Mov. [111] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
29/11/2023 15:35
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/11/2023 15:10
Mov. [109] - Documento Analisado
-
24/11/2023 16:54
Mov. [108] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/194844-2, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.
-
24/11/2023 14:05
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 15:52
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/194844-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
09/10/2023 15:51
Mov. [105] - Documento Analisado
-
09/10/2023 15:51
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/10/2023 15:51
Mov. [103] - Outras Decisões | Expeca-se MANDADO DE BUSCA E APREENSAO/CITACAO para o endereco declinado as fls. 155. Custas da diligencia do oficial de justica, ja recolhidas as fls. 163. Expedientes.
-
09/10/2023 12:05
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2023 11:18
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2023 20:48
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:42
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2023 08:13
Mov. [98] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1511410-45 no valor de 115,34
-
29/09/2023 12:53
Mov. [97] - Documento Analisado
-
28/09/2023 23:01
Mov. [96] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1511410-45 - Custas Intermediarias
-
27/09/2023 16:41
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 10:56
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 10:56
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347663-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 10:41
-
13/09/2023 20:26
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 14:26
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:47
Mov. [90] - Documento Analisado
-
04/09/2023 15:16
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 12:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 12:12
Mov. [87] - Documento
-
13/04/2023 16:50
Mov. [86] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 12:41
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2023 17:35
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967872-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 17:21
-
27/02/2023 20:26
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:42
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 15:57
Mov. [81] - Documento Analisado
-
16/02/2023 15:42
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 09:51
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/01/2023 22:51
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
27/11/2022 17:50
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/11/2022 17:50
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/10/2022 17:07
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 13:54
Mov. [74] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/212128-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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06/10/2022 13:54
Mov. [73] - Documento Analisado
-
06/10/2022 13:54
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/10/2022 13:54
Mov. [71] - Busca e Apreensão | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 119. Liminar deferida as fls. 60/61. Custas do oficial recolhidas as fls. 128/130. Exp. Nec..
-
04/10/2022 22:20
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421272-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2022 22:11
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04/10/2022 16:49
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 08:41
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02414734-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2022 08:05
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29/09/2022 08:06
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/09/2022 atraves da guia n 001.1397509-91 no valor de 54,46
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27/09/2022 21:46
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397509-91 - Custas Intermediarias
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27/09/2022 19:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0754/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 13:25
Mov. [63] - Documento Analisado
-
21/09/2022 22:32
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 10:47
Mov. [61] - Encerrar análise
-
14/09/2022 16:09
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 15:54
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02372327-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 15:30
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24/08/2022 19:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 01:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:40
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/08/2022 14:08
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 16:42
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 10:24
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2022 20:27
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/07/2022 20:27
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/05/2022 15:26
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2022 11:27
Mov. [49] - Encerrar análise
-
20/05/2022 20:01
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0527/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
20/05/2022 13:04
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/101667-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2022 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
19/05/2022 13:31
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/05/2022 12:33
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 12:13
Mov. [44] - Documento Analisado
-
19/05/2022 12:11
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
17/05/2022 13:32
Mov. [42] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 15:12
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 21:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02087713-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2022 21:22
-
09/05/2022 18:55
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0470/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
06/05/2022 16:04
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2022 atraves da guia n 001.1348358-75 no valor de 108,92
-
06/05/2022 15:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02068975-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2022 15:37
-
06/05/2022 13:33
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 13:21
Mov. [35] - Documento Analisado
-
05/05/2022 10:38
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1348358-75 - Custas Intermediarias
-
02/05/2022 16:55
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 16:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 10:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02054099-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 10:13
-
29/04/2022 09:11
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2022 09:11
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/04/2022 20:29
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0416/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
-
25/04/2022 13:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 13:30
Mov. [26] - Documento Analisado
-
20/04/2022 14:04
Mov. [25] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 10:39
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2022 10:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02030842-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 10:11
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30/03/2022 20:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 01:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 14:55
Mov. [20] - Documento Analisado
-
23/03/2022 16:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 15:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 08:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2022 08:53
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2022 21:06
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/03/2022 21:06
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/02/2022 11:04
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 12:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01876103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 12:21
-
09/02/2022 09:36
Mov. [11] - Documento
-
08/02/2022 14:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/024092-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2022 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
-
08/02/2022 14:42
Mov. [9] - Documento Analisado
-
08/02/2022 14:42
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/02/2022 14:42
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 18:27
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/02/2022 atraves da guia n 001.1316500-33 no valor de 54,46
-
03/02/2022 18:26
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/02/2022 atraves da guia n 001.1316480-55 no valor de 3.238,40
-
03/02/2022 09:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1316500-33 - Custas Intermediarias
-
03/02/2022 09:29
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1316480-55 - Custas Iniciais
-
02/02/2022 11:57
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2022 11:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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