TJCE - 0200711-63.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:37
Juntada de informação
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24/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 102153642
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200711-63.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO MONTEIRO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Audiência de conciliação realizada e infrutífera.
Contestação em ID 101023956 .
Réplica apresentada em ID 101023963.
Decisão saneadora em ID 101023965, onde foram refutadas as preliminares alegadas em contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial anexado em ID 101026105 e seguintes.
Intimadas a se manifestarem, apenas a requerida apresentou manifestação, conforme petição de ID 101794983. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim,o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide.
Saliento que, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/requerida juntou o contrato (ID 101023953), assinado a próprio punho pela parte autora, acompanhado dos documentos de RG, CPF.
Posteriormente, foi realizada perícia grafotécnica que confirmou perfeitamente que a assinatura do contrato pertence a autora, não sendo objeto de fraude, conforme laudo de ID 101026105: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre uma cópia do documento original, fica evidente que a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. " Nesse sentido a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.LICITUDE DOS DESCONTOS.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1.1 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr.
Antônio Rodrigues de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/Ceará, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 De início, cumpre destacar, que no julgamento do IRDR n° 0630366-27.2019.8.06.0000, esta Corte de Justiça fixoua tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.Assim, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito. 2.2.
Melhor sorte não guarda a recorrida quanto a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO 3.1.
Compulsando de forma retida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na celebração do contrato, sobretudo porque a Instituição Financeira recorrida cumpriu com a exigência legal para a formalização de contrato e posterior desconto de valores, eis que acostou aos fólios o contrato particular devidamente assinado e o TED para a conta da parte apelante. 3.2.
Assim, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 56928831, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 35/40), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 41/43), sendo-lhe disponibilizado o numerário remanescente após a quitação de empréstimo efetuado anteriormente (fl. 477).
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 37) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente na conta bancária da cliente. 3.3.
Portanto, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na celebração do empréstimo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque atendida a forma prescrita em lei.
Desta maneira, como não ficou comprovando o dano quanto à conduta do recorrido, em especial, por ter restado demonstrado por meio de documento hábil a regularidade da contratação, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso dos valores pagos ou de dano moral. 5.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO [...](TJ-CE AC: 00119506220178060100 CE 0011950-62.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/221, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de condenação por danos morais formulado.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Com relação ao pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pela parte requerida na contestação, deixo de aplicá-la, por não constatar na conduta da parte autora a má-fé referida, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Senador Pompeu, 30 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 102153642
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23/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102153642
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23/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:50
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 01:20
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1208/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 12:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:57
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:54
Mov. [51] - Laudo Pericial
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31/07/2024 16:38
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808364-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 16:34
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13/07/2024 17:55
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1051/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 09:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:22
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:18
Mov. [46] - Petição
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08/07/2024 11:03
Mov. [45] - Documento
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08/07/2024 10:57
Mov. [44] - Expedição de Carta
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08/07/2024 10:53
Mov. [43] - Documento
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26/06/2024 09:50
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. A vista da peticao de fl. 133, DESTITUO o perito Warlei Leandro Nunes Ferreira. Por fim, diligencie a Secretaria novo perito apto a realizacao do ato pericial, que esteja devidamente cadastrado no SIPER. Cumpra-se.
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26/06/2024 09:03
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 15:25
Mov. [40] - Petição
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14/06/2024 17:12
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 17:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 14:38
Mov. [37] - Petição
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21/05/2024 11:04
Mov. [36] - Documento
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21/05/2024 10:51
Mov. [35] - Expedição de Carta
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21/05/2024 10:44
Mov. [34] - Documento
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15/05/2024 15:41
Mov. [33] - Mero expediente | Destituo o perito nomeado as pags. 96 e seguintes, tendo em vista a inercia e determino que a secretaria proceda com nova nomeacao de perito apto a realizar pericia grafotecnica. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 13:58
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 09:46
Mov. [31] - Certidão emitida
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06/04/2024 03:21
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2024 11:23
Mov. [29] - Documento
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22/02/2024 16:27
Mov. [28] - Expedição de Carta
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22/02/2024 16:19
Mov. [27] - Documento
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15/02/2024 13:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 12:37
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15/02/2024 11:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801328-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 11:09
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08/02/2024 10:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801077-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 09:40
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29/01/2024 21:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 14:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:27
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 11:44
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2024 16:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800129-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/01/2024 16:02
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27/11/2023 22:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1459/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 14:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 10:54
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810140-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 14:11
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27/10/2023 13:56
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/10/2023 12:12
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2023 11:56
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/10/2023 11:07
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 10:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809572-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 10:10
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02/09/2023 11:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1051/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 12:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1051/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/10/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
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28/08/2023 13:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807884-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2023 10:05
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25/08/2023 09:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/10/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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24/08/2023 11:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/08/2023 17:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/08/2023 12:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 23:18
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2023 23:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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