TJCE - 0201470-16.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES GOMES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19234515
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19234515
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201470-16.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALOR.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
In casu, é fato controvertido o pacto contratual entre as partes - contrato n.º 201366260, no valor de R$ 2.049,60 (dois mil, quarenta e nove reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), com desconto no benefício previdenciário da demandante. 3.
Objetivando demonstrar a regularidade da avença, a parte ré colacionou aos autos contrato firmado entre as partes, documentos e comprovante de depósito do valor correspondente na conta da autora (ID 15934059 a ID 15934072).
Esclareceu que o contrato de refinanciamento em questão foi realizado de forma digital, autenticado por biometria facial, inclusive o valor depositado não foi devolvido. 4.
Desse modo, o que a análise acurada do caso em comento faz inferir é que a requerente anuiu com tal avença, demostrando-se, suficientemente, que houve a contratação e favorecimento do valor do crédito à promovente sem qualquer evidência documental de fraude.
Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto.
Logo, comprovada a renegociação da dívida, incabível in casu a restituição do desconto, bem como indenização por danos morais ou materiais. 5.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES GOMES, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Afirmou, na inicial, que percebeu diminuição em seus rendimentos mensais, verificou que estavam havendo descontos em sua folha referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Diante disso, requereu o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
Em contestação (ID 15934059), o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Sentença (ID 15934083), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em suma, argumentando que as provas trazidas aos autos afastam a possibilidade de falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Recurso (ID 15934084) em que a parte autora pugna pela reforma da sentença atacada, vez que no contrato apresentado não consta assinatura.
Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do banco requerido e a ocorrência de dano moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público porque a questão é exclusivamente patrimonial, não envolve o interesse de incapazes, nem exsurge de cunho transindividual (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação.
Pois bem, vejamos: Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora ora apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Bom lembrar que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para o requerido o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, é fato controvertido o pacto contratual entre as partes - contrato n.º 201366260, no valor de R$ 2.049,60 (dois mil, quarenta e nove reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), com desconto no benefício previdenciário da demandante.
Objetivando demonstrar a regularidade da avença, a parte ré colacionou aos autos contrato firmado entre as partes, documentos e comprovante de depósito do valor correspondente na conta da autora (ID 15934059 a ID 15934072).
Esclareceu que o contrato de refinanciamento em questão foi realizado de forma digital, autenticado por biometria facial, inclusive o valor depositado não foi devolvido.
Desse modo, o que a análise acurada do caso em comento faz inferir é que a requerente anuiu com tal avença, demostrando-se, suficientemente, que houve a contratação e favorecimento do valor do crédito à promovente sem qualquer evidência documental de fraude.
Na espécie, as elucidações oportunas da ré consubstanciadas em vasto acervo demonstram, suficientemente, de que houve a contratação e favorecimento do valor do crédito à promovente, não se verificando, repise-se, qualquer início probatório de fraude.
Assim, se a requerente deu aceite à contratação, a conduta consequente é o adimplemento do pagamento das parcelas fixadas na avença.
A atividade judicante possui o dever de confrontar os fatos autorais alegados com as provas apresentadas aos autos.
Quando inverossímeis as razões aduzidas pelo polo ativo, a improcedência do pedido é o que se impõe, no mesmo sentido lecionando a doutrina processual civil: "Por fim, inovando textualmente em relação ao direito anterior, o art. 345, IV, prevê que a presunção oriunda da revelia não opera se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos".
De um lado, se as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial não corresponderem àquilo que normalmente acontece o que deve ser aferido em concreto pelo juiz a presunção de veracidade não opera .
Isso porque a presunção constitui justamente um juízo de normalidade, que obviamente não pode se operar acaso concretamente existam motivos para crer que aquilo que foi narrado pelo autor normalmente não acontece.
De outro, se as alegações de fato não encontrarem suporte na prova dos autos, então o que ocorre não é propriamente a não ocorrência da presunção de veracidade, mas a cessação de sua eficácia: a presunção é suplantada pela prova em contrário.
Seja como for, em ambas as situações não pode o juiz justificar sua decisão com base na presunção oriunda da revelia ". (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol.
II. 3ª edição.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017.
GN). A simples alegação de ocorrência de fato não provado nos autos não possui o condão de nulificar determinado pacto, sendo ônus autoral documentar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Destaque-se que, aqui, não se defende que a demandante produza prova de fato negativo, e sim que a mesma atue de modo ativo na lide que instaurou.
Conforme leciona a doutrina processualista civil: só poderá ter sucesso uma pretensão ou uma defesa no processo ao menos em relação a fatos se ela estiver apoiada em provas para a sua confirmação.
Por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol.
II. 3ª edição.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017).
Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO.
DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
TED, FATURAS E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA ACOSTADOS AOS AUTOS NO EVENT0 17, DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA RÉ.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. [..] A parte autora ingressou com a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem que tenha solicitado o referido empréstimo, pelo que requereu a declaração da nulidade do contrato, indenização pelos danos morais sofridos e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O Banco acionado, por sua vez, apresentou defesa no sentido de que o contrato impugnado foi devidamente firmado entre as partes, negando dever de indenizar.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais por entender configurada a falha na prestação do serviço.
Não comungo do mesmo entendimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o acionado adunou Ted, faturas e termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes (evento 17).
Assim, entendo demonstrada a regularidade da contratação impugnada e a licitude dos descontos, restando improcedente o pedido .
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. [...] (TJ-BA - RI: 00110766920208050110, Relator: MARIA LUCIACOELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/01/2021) GN.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Considerando que demonstradas tanto a contratação quanto a quitação de dívida anterior, é totalmente válido o contrato objeto da demanda e legítimos os descontos efetuados no benefício da requerente, não havendo que se falar em restituição ou em indenização por dano moral.
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (TJ-PR - APL: 00015573220188160014 PR 0001557-32.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 18/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) GN. Desse modo, não vejo como prosperar os pedidos contidos na peça inicial, uma vez que existe lastro negocial do contrato de empréstimos bancários e seus refinanciamentos.
Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto.
Logo, comprovada a renegociação da dívida, incabível in casu a restituição do desconto, bem como indenização por danos morais ou materiais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro em 2%(dois por cento) a verba honorária fixada em primeiro grau, em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas por cinco anos ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
03/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19234515
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02/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de MARIA ALVES GOMES - CPF: *22.***.*26-00 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825833
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825833
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825833
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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