TJCE - 3001839-97.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152889837
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152889837
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001839-97.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGAEndereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 560, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-435 REQUERIDO (A)(S) Nome: TIAGO CARLOS MENDONCA DA SILVAEndereço: Rua Primeiro de Janeiro, 560, Bl. 21 Apto. 003, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-435 VALOR DA CAUSA: R$ 714,78 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em face de TIAGO CARLOS MENDONCA DA SILVA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 142488210, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
30/04/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152889837
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30/04/2025 20:59
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132363387
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132363387
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15/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132363387
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15/01/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024. Documento: 105369909
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001839-97.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EXECUTADO: JOAO DE BARRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIIOS EIRELI DECISÃO R.H.
Não há prevenção.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar matrícula atualizada do imóvel Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105369909
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24/09/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105369909
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24/09/2024 06:03
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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