TJCE - 0201609-29.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134366527
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134366527
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201609-29.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ISRAEL DE SOUSA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, intentada por Banco PAN S/A em face de Israel de Sousa Gonçalves.
Deferida a liminar de busca e apreensão, consoante ID: 97397686.
Realizada tentativa de apreensão do bem sem sucesso (ID: 97397689, 130905403) Em petição de ID: 133768895, o banco pediu a desistência do feito e pugnou pela retirada da restrição via renajud. É o que importa relatar.
Decido.
Após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, ainda não havia sido logrado êxito na busca e consequentemente na citação, não tendo sido apresentada contestação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Indefiro o pedido de retirada de restrição via renajud tendo em vista que este juízo não realizou bloqueio do veículo.
Cabe a parte realizar administrativamente as medidas que entender necessárias por atos seus exteriores ao processo.
Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Fica revogada, desde já, a liminar de ID: 97397686.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
04/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134366527
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03/02/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133585618
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29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133585618
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28/01/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133585618
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28/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:18
Juntada de custas
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05/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104434157
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201609-29.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ISRAEL DE SOUSA GONCALVES DESPACHO Defiro o pedido de ID: 99201747, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço da inicial.
Antes, porém, intime-se o promovente para que recolha, no prazo de dez dias, as custas de diligência do oficial de justiça.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104434157
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18/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104434157
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11/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:38
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 02:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 11:09
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/08/2024 03:10
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fl. 251. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Cris
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02/08/2024 10:59
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fl. 251. Expedientes Necessarios.
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01/08/2024 13:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 13:16
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2024 09:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/06/2024 09:10
Mov. [39] - Documento
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06/02/2024 10:08
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/002162-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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05/02/2024 18:02
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/02/2024 13:08
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 22:16
Mov. [35] - Reativação
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29/11/2023 22:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 12:16
Mov. [33] - Mero expediente | Ante o acordao de fls. 224/232, reative-se o processo. Empos, sigam os autos conclusos para despacho. Expedientes Necessarios.
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14/11/2023 07:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 10:53
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/08/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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14/08/2023 12:32
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
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14/08/2023 12:31
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/07/2023 14:06
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/07/2023 13:53
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 08:53
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/07/2023 17:37
Mov. [25] - Expedição de Carta
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03/07/2023 17:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/06/2023 22:09
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 16:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 12:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01818889-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/06/2023 11:57
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29/05/2023 21:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 02:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 16:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 11:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815597-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 11:24
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23/05/2023 12:10
Mov. [16] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 11:24
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 10:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01814927-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 10:11
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12/05/2023 21:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 22:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/05/2023 12:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 21:54
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, mormente a correcao da notificacao realizada em fls. 123/125, uma vez que, nao consta a assinatura do recebedor. Expedientes Necessarios. Maracana
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05/05/2023 16:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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03/05/2023 17:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01812815-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 16:35
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28/04/2023 08:11
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/04/2023 atraves da guia n 117.1024380-13 no valor de 57,67
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28/04/2023 08:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/04/2023 atraves da guia n 117.1024379-80 no valor de 2.137,06
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20/04/2023 14:29
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024384-47 - Custas Intermediarias
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20/04/2023 14:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024380-13 - Custas Intermediarias
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20/04/2023 14:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024379-80 - Custas Iniciais
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20/04/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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