TJCE - 0200031-74.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105075905
-
23/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte requerente, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do Banco PAN S.A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos morais e materiais.
Sustenta a parte promovente que foi surpreendida ao saber que foi realizado contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado qualquer contrato autorizando a operação.
Em id 99939649, foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada a parte promovida, em sua defesa, apresentou contestação (id 99939665), alegando preliminares.
No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente realizado e o valor foi disponibilizado na conta do promovente.
Houve réplica à contestação em id 99944480, e logo após foi proferida sentença (id 99944484), julgando improcedente a ação.
A parte autora apresentou apelação id 99944488 e a requerida contrarrazões em id 99944494.
Ementa de id 99945511, anulando a sentença.
Em decisão de id 99944498, foi nomeado perito grafotécnico para realização de perícia, sendo as partes intimadas para, caso quisessem, apresentarem quesitos.
Apresentado o laudo pericial id 99945033.
Despacho de id 99945483 anunciando o julgamento do feito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. REJEITO a preliminar de conexão, tendo em vista que as ações, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diferentes.
REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a preliminar de prescrição, no que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019 2.2 Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerente alegou que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, frutos de um contrato consignado não pactuado/contratado.
Contudo, ressalto que a documentação acostada pelo banco requerido demonstra a convolação do negócio jurídico firmado entre os litigantes, inclusive, com a devida assinatura da parte requerente.
Com efeito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo que dormita em id 99945033 e atesta que as assinaturas existentes no contrato juntado pelo promovido, para provar a existência do contrato questionado, são legitimas.
O laudo pericial grafotécnico trouxe a seguinte conclusão: É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído a ENGRACIA AMARO DA SILVA.
Para HE documentos: Ficha Cadastral de Pessoa Física (fl.327), Contrato de Empréstimo Consignado T 318404221-0 (1.329, 330, 31), Custo Efetivo Total ( 327), Declaração de Residência (fl.33) do BANCO PAN em 20 de Dezembro de 2017, ou seja, proveio do punho escritor de seu titular, em face dos elementos convergentes, auferidos quando das análises técnica comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado, para celebrar os contratos e documentos questionados, utilizando e validando o ato com os lançamentos caligráficos conforme documento oficial de identificação RG.
Em outras palavras, ficou demonstrado que, de fato, a promovente realizou o contrato que deu ensejo aos descontos discutidos neste processo.
Logo, no caso destes autos, o laudo da perícia grafotécnica assentou que o contrato questionado na lide, que originou a cobrança perpetrada à autora, foi realizado de forma legitima, havendo claramente boa-fé por parte da requerida ao trazer aos autos instrumento de contrato com assinatura autêntica da autora, a fim de provar o a legado.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora com a assinatura autêntica, conforme laudo grafotécnico, o mesmo a que alude a inicial, bem como cópias de seus documentos pessoais, reforçando a realização da contratação.
Deste modo, tenho que a parte requerida, ao trazer o contrato aos autos com a devida explicação dos termos contratuais e com a assinatura da parte requerente, que contestou sua veracidade, bem como trouxera outros documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico, demonstrou que o contrato não fora firmado mediante fraude ou algum vício do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança.
O certo é que, no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência, é o que se impõe, pois a parte autora firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, ao contrário do que alegou nesta ação.
Da análise dos documentos que instruíram os autos, não se justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, pois é indiscutível que a parte requerente efetivamente contratou.
Por conseguinte, também não é cabível o pedido de declaração de nulidade da contratação nem a suspensão da cobrança, pois, como visto, ele firmou o contrato e é titular da dívida contraída na forma convencionada.
Com efeito, não vejo nenhum vício no contrato assinado capaz de demonstrar que o consumidor foi induzido ou que tenha sido algum direito à informação ao consumidor.
Pelo contrário, o termo assinado pela parte é claro e enfático em demonstrar a contratação de um empréstimo consignado.
Dessa feita, é evidente que não há procedência para o pedido autoral, visto que demonstrada a regularidade da contratação e a clareza do termo contratual assinado pela parte requerente.
Da mesma forma, a indenização por dano moral e devolução dos valores são improcedentes, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do banco promovido, ocorrendo, na verdade, a regular contratação de empréstimo consignado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação, por ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Autorizo o levantamento dos honorários periciais, caso ainda não feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105075905
-
20/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105075905
-
18/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:15
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 14:09
Mov. [96] - Documento
-
12/08/2024 17:11
Mov. [95] - Documento
-
06/08/2024 15:14
Mov. [94] - Expedição de Alvará
-
29/07/2024 14:53
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 14:28
-
19/07/2024 11:59
Mov. [92] - Conclusão
-
18/07/2024 16:47
Mov. [91] - Documento
-
18/07/2024 16:45
Mov. [90] - Concluso para Sentença
-
18/07/2024 16:45
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 13:22
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
18/07/2024 12:33
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805057-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 12:01
-
15/07/2024 02:41
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 15:22
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
12/07/2024 15:54
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 12:30
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 09:13
Mov. [82] - Certidão emitida
-
05/07/2024 18:41
Mov. [81] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 17:26
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2024 16:57
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 10:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804186-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 09:59
-
25/05/2024 01:27
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 02:46
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 15:15
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 15:09
Mov. [74] - Laudo Pericial
-
30/04/2024 07:52
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803154-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 07:40
-
28/03/2024 22:36
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 16:32
Mov. [71] - Petição
-
22/03/2024 11:43
Mov. [70] - Petição
-
14/03/2024 09:36
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 16:40
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802088-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 16:36
-
07/03/2024 09:54
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 16:40
Mov. [66] - Petição
-
14/02/2024 20:56
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/02/2024 20:55
Mov. [64] - Documento
-
14/02/2024 20:49
Mov. [63] - Documento
-
06/02/2024 22:00
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
06/02/2024 16:33
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 12:40
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2024 Teor do ato: De-se continuidade ao feito nos termos da decisao de fls. 278/281. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcus Andre Fortaleza de Sousa (OAB 19091/CE), Antonio de M
-
05/02/2024 08:19
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000334-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
-
05/02/2024 08:01
Mov. [58] - Petição
-
05/02/2024 07:59
Mov. [57] - Petição
-
31/01/2024 07:39
Mov. [56] - Documento
-
23/01/2024 18:34
Mov. [55] - Mero expediente | De-se continuidade ao feito nos termos da decisao de fls. 278/281. Expedientes necessarios.
-
22/11/2023 18:52
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 10:21
Mov. [53] - Petição
-
22/11/2023 10:20
Mov. [52] - Documento
-
22/11/2023 10:19
Mov. [51] - Documento
-
16/11/2023 10:42
Mov. [50] - Documento
-
16/11/2023 09:36
Mov. [49] - Documento
-
15/09/2023 10:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805716-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:47
-
11/09/2023 18:06
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2023 11:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805393-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 11:01
-
18/08/2023 22:54
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 02:31
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 18:00
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 17:55
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2023 17:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 17:55
Mov. [40] - Reativação | Sentenca anulada
-
29/03/2023 13:20
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/09/2022 18:53:18 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
16/09/2022 10:30
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
-
16/09/2022 10:29
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/09/2022 18:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01805311-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/09/2022 17:53
-
24/08/2022 09:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 02:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2022 18:34
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 21:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01804652-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/08/2022 21:09
-
27/07/2022 23:13
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 02:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 14:19
Mov. [29] - Informação
-
19/07/2022 20:51
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 22:03
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/06/2022 19:13
Mov. [26] - Documento
-
01/06/2022 19:12
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2022 09:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01802675-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2022 09:32
-
01/06/2022 09:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01802674-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/06/2022 09:03
-
22/05/2022 20:53
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 17:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01802431-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 17:28
-
27/04/2022 11:48
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
-
07/04/2022 01:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 11:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 11:04
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/03/2022 18:21
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2022 12:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 22:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
08/02/2022 08:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01800560-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 08:10
-
07/02/2022 02:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2022 15:59
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 07:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01800485-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/02/2022 07:49
-
31/01/2022 20:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 19:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01800356-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 19:32
-
25/01/2022 21:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2022 23:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/01/2022 20:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
18/01/2022 20:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000985-18.2024.8.06.0006
Francisco Everardo Barbosa Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 17:27
Processo nº 0201609-29.2023.8.06.0117
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 13:06
Processo nº 0050314-80.2021.8.06.0030
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisca Vicente
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 13:08
Processo nº 3000049-18.2024.8.06.0030
Joao Paulo Lima Costa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Antonia Larissa Gomes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:43
Processo nº 0200031-74.2022.8.06.0114
Engracia Amaro da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 09:01