TJCE - 0550039-48.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25328480
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25328480
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0550039-48.2021.8.06.0071 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros APELADO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25328480
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16/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19341178
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19341178
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0550039-48.2021.8.06.0071- Apelação cível Apelantes/Apelados: Ministério Público do Estado do Ceará e Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Improbidade administrativa.
Apelações cíveis.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. 1.
Caso em exame: 1.
Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público imputando ao réu a prática de ato ímprobo. 2.
Questão em discussão: 2.
Saber se a conduta imputada ao promovido configura ato de improbidade administrativa considerando a necessidade do elemento subjetivo (dolo). 3.
Razões de decidir: 3.1.No caso em liça, o Ministério Público do Estado do Ceará deflagrou a demanda sub judice imputando ao demandado, na condição de chefe do poder executivo municipal, a prática do ato de improbidade administrativa por ter excedido o limite prudencial de gastos com pessoal em violação ao art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive atingindo o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite total de despesa. 3.2.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Nesse diapasão, a nova redação do art. 10 (ato de improbidade que causa lesão ao erário) expungiu a culpa e só permite a configuração como ato ímprobo aquele que decorre de dolo. 3.3.
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 estabelecendo a necessidade do dolo como condição para configurar o ato de improbidade. 3.4.
Com efeito, ao analisar detidamente a causa de pedir da demanda, afigura-se evidente que o autor se limita a sustentar que o réu incorreu em violação ao comando estatuído no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (excedido o limite prudencial de gastos com pessoal).
Ocorre todavia que, a despeito de apontar o descumprimento da lei, não houve a comprovação do dolo específico de praticar conduta ímproba.
De mais a mais, o próprio Parquet aduz na peça vestibular que o promovido editou decreto objetivando conter o aumento das despesas dos gastos com pessoal.
Desse modo, contrariamente ao que sustenta o Ministério Público, a conduta do demandado, embora possa ser imputada como ilegal, não pode ser presumida como ato ímprobo.
Isso porque a própria lei de improbidade prevê expressamente que o ato ilegal, ainda que praticado voluntariamente pelo agente, não é apto a demonstrar o dolo. 4.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação interposta pelo réu conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Apelo do autor prejudicado uma vez que busca apenas elastecer as sanções aplicadas na origem (cuja sentença está sendo reformada). ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 1º, parágrafos 1º e 2º; art. 17-C, parágrafo 1º; art. 10, caput e art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE 843.989 (Tema 1199).
TJCE: Apelação cível nº0006350-37.2018.8.06.0161, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do réu para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo primeiro apelante em face do segundo.
Na espécie, o Parquet propôs a demanda alegando, em síntese, a prática de conduta ímproba pelo demandado (na condição de chefe do poder executivo do Município do Crato) por ter excedido o limite prudencial de gastos com pessoal em violação ao art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive atingindo o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite total de despesa.
Asseverou que mesmo proibido de conceder vantagens, reajustes ou adequações; criar cargos, empregos ou funções; alterar a estrutura de carreira que implicasse em aumento da despesa; contratar pessoal a qualquer título, o promovido agiu deliberadamente em sentido inverso.
Houve majoração da contratação de servidores temporários, que foram 1.381 (mil, trezentos e oitenta e um) servidores no 1º quadrimestre de 2015 e passaram a ser 1.692 (mil, seiscentos e noventa e dois) servidores no 2º quadrimestre, e nomeou mais servidores comissionados, que eram 506 (quinhentos e seis) no 1º quadrimestre de 2015 e passaram a ser 549 (quinhentos e quarenta e nove) no 2º quadrimestre.
Sustenta a prática dos atos tipificados na Lei nº 8.429/92 pleiteando a condenação do promovido nas tenazes da legislação de regência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 16078814 refutando às inteiras a pretensão autoral.
Invocou como prejudicial de mérito o instituto da prescrição e a título de preliminar suscitou a falta de causa de pedir.
No mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade e a ausência de dolo na conduta.
Pugnou pela extinção do feito com fundamento na prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda.
Na sentença que repousa no ID 16078852, o magistrado a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos por ato de Improbidade Administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, aplicando-lhe as penas do art. 12, inciso II da mesma lei, assim discriminadas: I - suspensão dos direitos políticos por oito(08) anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20, Lei 8.429/92); II - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos.
Deixo de determinar a perda da função pública por não ser o promovido atualmente ocupante de cargo ou função pública.
Deixo de aplicar a multa civil por entender que, apesar da má administração fiscal do ex gestor, a utilização das verbas em questão foram destinadas ao próprio município, como já fundamentado.
Isenção de custas e despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Sem condenação em honorários advocatícios." (Grifos do original) Inconformado, o réu interpôs apelação (ID 16078859) invocando como razões recursais os seguintes fundamentos: 1º) falta de comprovação do dolo específico e 2º) necessidade de comprovação concreta do dano ao erário.
Pugna, desse modo, pela reforma integral do veredicto para julgar totalmente improcedente a demanda.
O autor, a seu turno, também interpôs apelação (ID 16078861) pleiteando a reforma da sentença tão somente para incluir na condenação o ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil.
Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões ao recurso parte adversa pugnando pelo desprovimento.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito se limitando a ratificar as razões recursais do apelo. É o que importa relatar.
VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença hostilizada que julgou procedente a demanda e aplicou as sanções de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
O réu pretende a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda e o autor almeja majorar a condenação para incluir o ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil.
Eminentes pares, após analisar detidamente o fascículo processual não há margem para dúvida que o recurso do promovido deve ser provido, consoante passo a demonstrar.
No caso em liça, o Ministério Público do Estado do Ceará deflagrou a demanda sub judice imputando ao demandado, na condição de chefe do poder executivo municipal, a prática do ato de improbidade administrativa por ter excedido o limite prudencial de gastos com pessoal em violação ao art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive atingindo o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite total de despesa. É de curial sabença que a Lei de Improbidade Administrativa foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230 que expungiu a culpa e só permite a configuração como ato ímprobo aquele que decorre de dolo.
Senão vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Grifei) E não poderia ser diferente uma vez que o art. 1º da Lei nº 8.429/92 ao conceituar improbidade administrativa preceitua, sem margem para dúvida, que só configura ato ímprobo aquele praticado com dolo.
A propósito: Art. 1º (omissis). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Grifei) Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 que preconiza: Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Com efeito, à luz do item 01 da tese vinculante exige, consoante determinação da legislação de regência, que para configurar o ato ímprobo é imprescindível a comprovação do dolo do agente.
Pois bem.
In casu, porém, ao analisar detidamente a causa de pedir da demanda afigura-se evidente que o autor se limita a sustentar que o réu incorreu em violação ao comando estatuído no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (excedido o limite prudencial de gastos com pessoal).
Sucede que, a despeito de apontar o descumprimento da lei, não houve a comprovação do dolo específico de praticar conduta ímproba.
De mais a mais, o próprio Parquet aduz na peça vestibular que o promovido editou decreto objetivando conter o aumento das despesas dos gastos com pessoal.
Senão vejamos (fl. 09 da petição inicial do ID 16078207): "Em setembro de 2015, Ronaldo Sampaio até emitiu o Decreto nº 1809001/2015, estabelecendo medidas de contenção, limite e racionalização de despesas (fls. 158/159).
Ele previu a redução das gratificações de funções comissionadas; das gratificações dos servidores ocupantes de cargos comissionados; previu vedação ao pagamento de horas extras; previu suspensão de novos afastamentos e cessões de servidores; previu suspensão de pagamentos de diárias, ajudas de custo, gratificação locomoção, licenças; determinou a contenção de consumo de energia elétrica; previu suspensão de novos auxílios; e retroagiu os efeitos do Decreto à data de 02 de setembro de 2015.
Em outubro de 2015, Ronaldo Sampaio emitiu o Decreto nº 0910001/2015 (fls. 160/161), onde estabeleceu novas medidas de contenção, limite e racionalização de despesas, em especial, a redução da jornada de trabalho." (Grifei) Desse modo, contrariamente ao que sustenta o Ministério Público, a conduta do demandado, embora possa ser imputada como ilegal, não pode ser presumida como ato ímprobo.
Isso porque a própria lei de improbidade prevê expressamente que o ato ilegal, ainda que praticado voluntariamente pelo agente, não é apto a demonstrar o dolo.
Vejamos: Art. 17-C. (omissis). § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Art. 1º (omissis) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Outrossim, a decisão apelada, ao julgar procedente a demanda incorreu em erro.
Vejamos precedente deste egrégio órgão judicante, da minha Relatoria: Direito constitucional e administrativo.
Improbidade administrativa.
Apelação cível.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público imputando aos réus/apelados as condutas tipificadas nos incisos X e XI do art. 10 e II do art. 11 da LIA (ato de improbidade que causa dano ao erário e que atenta contra os princípios da administração pública). 2.
Questão em discussão: 2.
Saber se as condutas imputadas aos recorridos configuram ato de improbidade administrativa considerando a necessidade do elemento subjetivo (dolo). 3.
Razões de decidir: 3.1.
No caso em liça, o Ministério Público do Estado do Ceará deflagrou a demanda sub judice no ano de 2018 em face dos apelados imputando-lhe a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos X e XI do art. 10 e inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92 na sua redação original. À época da propositura da ação vigia a redação originária do art. 10 que permitia a punição do agente como autor de ato ímprobo causador de dano ao erário quando a conduta resultasse de culpa. 3.2.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Nesse diapasão, a nova redação do art. 10 (ato de improbidade que causa lesão ao erário) expungiu a culpa e só permite a configuração como ato ímprobo aquele que decorre de dolo. 3.3.
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 estabelecendo a necessidade do dolo como condição para configurar o ato de improbidade e a retroatividade das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos casos ainda não transitados em julgado. 3.4.
O apelante se limita a sustentar à fl. 12 do ID 16582946 do seu arrazoado que o dolo dos apelados estaria demonstrado através do "acervo probatório carreado aos autos".
Sucede que, contrariamente ao que tenta defender o recorrente, a conduta dos recorridos, embora possa ser imputada como ilegal, não pode ser presumida como ato ímprobo.
Isso porque a própria lei de improbidade prevê expressamente que o ato ilegal, ainda que praticado voluntariamente pelo agente, não é apto a demonstrar o dolo. 3.5.
Por fim, a demanda foi proposta imputando aos réus/apelados a prática do ato tipificado no inciso II do art. 11 na sua redação original.
Ocorre, todavia, que a Lei 14.230/2021 revogou expressamente a conduta.
De mais a mais, diferentemente do regime estabelecido anteriormente, o novo art. 11 da LIA passou a estabelecer um rol taxativo, de modo que só é configurado ato de improbidade que atenta contra os princípios, a lista de incisos do art. 11.
Houve, portanto, o fenômeno da abolitio improbitatis em razão do advento da novatio legis in mellius. 4.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação cível nº 0006350-37.2018.8.06.0161, data de julgamento: 24/02/2025) Destarte, a reforma do veredicto é medida que se impõe.
Noutro giro, a apelação interposta pelo Ministério Público resta prejudicado uma vez que o pedido é apenas para elastecer a condenação pelo ato de improbidade, cuja sentença condenatória está sendo reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço de ambos os recursos para dar provimento ao apelo do réu reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a ação e declarar prejudicado o apelo do autor. Sem honorários. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
16/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341178
-
09/04/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 16:42
Prejudicado o recurso PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE)
-
07/04/2025 16:42
Conhecido o recurso de RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS - CPF: *32.***.*01-49 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004885
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004885
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0550039-48.2021.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004885
-
26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17306841
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17306841
-
20/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306841
-
16/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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