TJCE - 0203567-16.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 16:02
Juntada de Certidão judicial
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10/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153106933
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203567-16.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Despacho (ID - 150249437) intimando a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, de acordo com o art. 485 do CPC.
Certidão de ID - 150780913, confirmando intimação da parte autora.
Certidão da Secretaia de ID -159828381, informando o decurso do prazo sem apresentação de qualquer provocação da parte autora. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, vislumbro, nos presentes autos, causa justificadora a ensejar a extinção prematura do feito, porquanto, uma vez intimada a parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção (ID - , nada requereu, mantendo-se inerte até a presente data sem promover qualquer ato que impulsione o trâmite processual.
O caso, aqui discutido, atrai a incidência do art. 485, III e §1º, do CPC, in verbis.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, o cenário relatado certamente autoriza a conclusão deste procedimento, ante o manifesto desinteresse da parte promovente em seu regular seguimento.
A título de ilustração, seguintes jurisprudência .
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - PROCESSO 100% DIGITAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - NECESSÁRIA - ATO REALIZADO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA E DIÁRIO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o § 1º, do art . 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que ocorreu na hipótese, de maneira que deve ser mantida a sentença. 2.
Não se verifica violação ao art. 485, III, § 1º do CPC, a intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029593-19.2021.8.11 .0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS .
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1.
O cerne da controvérsia reside em examinar se foi acertada a decisão que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos dos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil. 2 .
Na hipótese, não restaram caracterizados os motivos do abandono da causa, nos termos previstos no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, 3.
A sentença merece ser desconstituída, porque a extinção do feito por abandono pressupõe a inércia da parte por prazo de trinta dias que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo nesse período, o que não ocorreu. 4.
Deu-se provimento ao recurso . (TJ-DF 0706858-25.2023.8.07 .0003 1824890, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim sendo, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, diante do transcurso do prazo fixado e nada apresentado conforme certidão inserta no ID - 152898379. Custas reembolsáveis, caso requeridas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
05/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153106933
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05/05/2025 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150249437
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150249437
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203567-16.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
15/04/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150249437
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11/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138338179
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138338179
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138338179
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12/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:01
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135281932
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135281932
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203567-16.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
12/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135281932
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12/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 04:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132418366
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132418366
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132418366
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16/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132418366
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16/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/12/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104080966
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19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203567-16.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DESPACHO A parte requerente juntou aos autos documentação de ID.: 96859772, 96859768, 96859770 e 96859774.
Ocorre que, a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais deve ser gerada, obrigatoriamente, para as comarcas Maracanaú e Fortaleza, através do portal de serviços do Sistema de Automação da Justiça (E-SAJ)1, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (https://esaj.tjce.jus.br/esaj/portal.do?servico=690000).
Tendo em vista que a parte Autora recolheu as custas de forma errônea, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, que recolha as custas judiciais na forma determinada pelo TJCE, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104080966
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18/09/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080966
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18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:13
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 08:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01824801-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/07/2024 08:50
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11/07/2024 14:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancela
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08/07/2024 13:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/07/2024 10:19
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/07/2024 atraves da guia n 117.1032632-41 no valor de 60,37
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05/07/2024 12:55
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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03/07/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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