TJCE - 0200411-83.2022.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0200411-83.2022.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA FORTUNATO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA, através de seus advogados constituídos, via DJE, sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias.
Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 12 de maio de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
26/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 09:34
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:34
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:34
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FORTUNATO em 02/10/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FORTUNATO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15371689
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15371689
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200411-83.2022.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0200411-83.2022.8.06.0054 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO APENAS A DIGITAL TIDA COMO DA PROMOVENTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO INSANÁVEL DO INSTRUMENTO.
REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDOS.
NULIDADE.
PLEITO RECURSAL PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES, RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES APRESENTADO APENAS EM SEDE DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EAREsp 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Francisca Maria Fortunato em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 14112269), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 122,58 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes a empréstimo consignado (nº 810112688) que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato do INSS no id 14112271.
Em sede de contestação (id 14112285), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato de mútuo livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, danos materiais tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato no id 14112287.
Adveio sentença (id 14112594), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação, uma vez que, apesar de o Banco ter apresentado o instrumento contratual, este se encontra em desconformidade ao disposto no art. 595, do CC, não contendo assinatura a rogo, concluindo pela irregularidade da contratação, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 14112598) pugnando para que seja determinada a devolução do valor do mútuo repassado a autora ou sua compensação.
Sustenta, ainda, que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS, além da inexistência de abalos de índole subjetivas aptos a ensejar a condenação em indenização a título de danos morais requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões recursais (id 14112606) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da repercussão na esfera imaterial da autora em razão dos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, bem como no pleito de devolução dos valores descontados de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS, além da compensação entre o valor da condenação e o montante supostamente repassado a parte autora.
De início, verifico que a parte recorrente apenas apresentou pedido de compensação de valores quando da interposição do presente recurso inominado, o que não é possível, haja vista que viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, consubstanciado no art. 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância, eis que os novos fatos não foram submetidos ao juízo sentenciante, razão pela qual deixo de apreciar o pleito de compensação de valores.
Em relação aos danos materiais, o Banco sustenta em seu recurso que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS que dispõe que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
No entanto, o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual não possui lastro contratual válido, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No tocante ao quantum arbitrado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância a gravidade do ilícito perpetrado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371689
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371689
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371689
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200411-83.2022.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0200411-83.2022.8.06.0054 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO APENAS A DIGITAL TIDA COMO DA PROMOVENTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO INSANÁVEL DO INSTRUMENTO.
REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDOS.
NULIDADE.
PLEITO RECURSAL PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES, RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES APRESENTADO APENAS EM SEDE DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EAREsp 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Francisca Maria Fortunato em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 14112269), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 122,58 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes a empréstimo consignado (nº 810112688) que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato do INSS no id 14112271.
Em sede de contestação (id 14112285), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato de mútuo livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, danos materiais tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato no id 14112287.
Adveio sentença (id 14112594), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação, uma vez que, apesar de o Banco ter apresentado o instrumento contratual, este se encontra em desconformidade ao disposto no art. 595, do CC, não contendo assinatura a rogo, concluindo pela irregularidade da contratação, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 14112598) pugnando para que seja determinada a devolução do valor do mútuo repassado a autora ou sua compensação.
Sustenta, ainda, que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS, além da inexistência de abalos de índole subjetivas aptos a ensejar a condenação em indenização a título de danos morais requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões recursais (id 14112606) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da repercussão na esfera imaterial da autora em razão dos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, bem como no pleito de devolução dos valores descontados de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS, além da compensação entre o valor da condenação e o montante supostamente repassado a parte autora.
De início, verifico que a parte recorrente apenas apresentou pedido de compensação de valores quando da interposição do presente recurso inominado, o que não é possível, haja vista que viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, consubstanciado no art. 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância, eis que os novos fatos não foram submetidos ao juízo sentenciante, razão pela qual deixo de apreciar o pleito de compensação de valores.
Em relação aos danos materiais, o Banco sustenta em seu recurso que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS que dispõe que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
No entanto, o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual não possui lastro contratual válido, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No tocante ao quantum arbitrado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância a gravidade do ilícito perpetrado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371689
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25/10/2024 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636743
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0200411-83.2022.8.06.0054 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636743
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23/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636743
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:59
Declarada incompetência
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28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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