TJCE - 3000786-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000786-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDSON MAIA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSITUTCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 485 E 895.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto (id. 24975377) em face de decisão monocrática (id. 23351798), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Edson Maia Lima (id. 18249065), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 485-RG e tema n. 895 - RE 956.302, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a inaplicabilidade do tema n. 485 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria ao Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o caso em comento se caracteriza como exceção ao entendimento estabelecido no tema nº 485 do STF.
Nesse contexto o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O acórdão recorrido (Id. 17191028), por sua vez, fez constar que: "Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. ....
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema".
A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, não se justifica, ante ausente a ausência de ocorrência de erro evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte agravante sustenta, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Ademais, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 895 - RE 956.302, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, outrossim, que a alegação de violação ao Princípio da Inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, situação que impede o seguimento do recurso extraordinário.
Observa-se que o intuito da parte agravante é reabrir discussão já enfrentada pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de obter a reforma do acórdão que conheceu a negou provimento ao Recurso Inominado, o que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da controvérsia sobre a suposta inovação recursal em Recurso Inominado, sob nova roupagem.
Trata-se, portanto, de tentativa de reexame da causa por via imprópria, sem que tenha sido demonstrada qualquer relevância jurídica, política, social ou econômica que transcenda os interesses subjetivos das partes.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 23351798) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
10/09/2025 18:06
Conhecido o recurso de EDSON MAIA LIMA - CPF: *26.***.*05-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24998416
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09/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24998416
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000786-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDSON MAIA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24998416
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23351798
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23351798
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000786-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDSON MAIA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo autor da demanda, irresignado com acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor da demanda, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação de questões da prova do concurso público para Guarda Municipal. - Edital n° 172/2023, determinando-se, em definitivo, a alteração do gabarito ou, alternativamente, a anulação das questões, bem como realizar nova publicação quanto aos aprovados, com a reclassificação do autor e prosseguimento nas demais fases.
O fundamento da demanda repousa na alegação de que o conteúdo abordado em algumas questões não estavam abrangidas pelo edital.
Sentença improcedente, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 5º, XXXV, CF (Princípio da Inafastabilidade), art. 37, I, CF (Princípio da legalidade administrativa), a Vinculação do Edital, em conjunto com o art. 1º da Lei Complementar nº 154 e, por fim, ao Tema n. 485-RG do STF.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que inexistiu ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou teratologia, bem como chegou-se a conclusão de que as questões cobraram conteúdo previsto no edital, de maneira que inexistiu ofensa ao tem na. 485 do STF.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ademais, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 895 - RE 956.302, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, outrossim, que a alegação de violação ao Princípio da Inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, situação que impede o seguimento do recurso extraordinário.
Neste sentido, torna-se imperioso colacionar o leading case: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e Tema n. 895/STF, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23351798
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2025 14:39
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2025 14:39
Negado seguimento ao recurso
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03/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18263944
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18263944
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000786-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDSON MAIA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18263944
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25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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24/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17600187
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17600187
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17600187
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000786-11.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDSON MAIA LIMA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos RECURSOS INOMINADOS, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000786-11.2024.8.06.0001 Recorrente: EDSON MAIA LIMA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO AFASTADA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de questões do concurso Publico para provimento de vagas de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da AMC, não reconhecendo a nulidade da questão 35, da prova cor AMARELA. 02.
Recurso autoral, pleiteando a reforma da sentença e anulação das questões 35, por fuga do edital. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão var de encontro ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 05.
A análise do conteúdo das questões impugnadas, comparados com o conteúdo previsto no edital, demonstram a inocorrência de vícios na elaboração da prova. IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recursos Inominado conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, XXXV e Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF).
Jurisprudência relevante citada: TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30246796520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/04/2024; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Edson Maia Lima, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito E Cidadania - AMC, e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 35, da prova cor AMARELA do concurso público para Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC, Edital n° EDITAL Nº 172/2023, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação da questão 35 da prova cor AMARELA, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse do autor em igualdade de condições em relação aos demais candidatos aprovados, caso venha a ser aprovada nas demais etapas do certame.
Após a formação do contraditório (ID 13999478, 13999481, 13999484, 13999486), a apresentação de réplica (ID 13999497) e parecer do Ministério Público (ID 13999502), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, ao ID 13999503, exarada pelo juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em recurso inominado, ao ID 13999505, o autor defendeu Possibilidade do Judiciário de apreciar questões de concurso - exceção ao entendimento estabelecido no tema nº 485 do STF, a violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, a ilegalidade da questão 35, pede a antecipação de tutela na fase recursal e a reforma da sentença, julgando procedente seu pleito.
Embora devidamente intimados (Ids 13999511 e 13999512), não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (certidão de decurso de prazo ao ID 13999513).
Parecer Ministerial (ID 15324568): pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual estes recursos inominados devem ser conhecidos e apreciados.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).
Considere-se que as questões indicadas como impugnadas, na petição inicial, foram as de nº 35 da prova cor AMARELA.
Pois bem.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Ao analisar o recurso autoral, observo que o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato que pudesse infirmar a decisão proferida pelo juiz singular, que, apenas replica o entendimento desta Turma Recursal e Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 (Tema 485 de Repercussão Geral do STF).
Em relação à questão impugnada, compreendo, que deve ser acolhidas as alegações da Banca a propósito dela, assim resumida: A omissão revela-se como assunto inerente ao tema que envolve o poder-dever da Administração Pública, tendo sido dado a ela o foco na abordagem utilizada para a elaboração dos quesitos da questão, de acordo com a base do conteúdo programático (tópico "poderes administrativos").
No que diz respeito à "reserva do possível", o enunciado correspondente encontra-se válido; é de se dizer que a mera ausência de menção à exceção referente ao "mínimo existencial", por si só, não tem o condão de invalidar a assertiva.
Deste modo, o gabarito preliminar não merece reparo (seja com alteração ou com anulação). Nesse sentido, tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo do RI nº 30142650820238060001 e 30246796520238060001.
Assim, ausente a ausência de ocorrência de erro evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Por esta razão, deixo de acolher os argumentos trazidos pelo recorrente, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo e a improcedência do pleito autoral. Diante do exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida ao autor (ID 13999464) e ratificada (ID 14283357).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600187
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31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:12
Conhecido o recurso de EDSON MAIA LIMA - CPF: *26.***.*05-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 14949979
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14949979
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000786-11.2024.8.06.0001 Recorrente: EDSON MAIA LIMA Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
31/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949979
-
31/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 14283357
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000786-11.2024.8.06.0001 Recorrente:EDSON MAIA LIMA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que antes de a sentença de improcedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico para o autor, foi protocolado o recurso inominado, em 10/04/2024 (quarta-feira), de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13999456), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13999464), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimados (Ids 13999511 e 13999512), não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (certidão de decurso de prazo ao ID 13999513) Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14283357
-
18/09/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283357
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18/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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