TJCE - 3001543-24.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105090086
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001543-24.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: EDUARDO FIGUEIREDO LIMA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de cobrança, na qual o endereço informado da parte ré situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I), aplicável ao presente caso.
Ressalte-se que o endereço da Ré está informado e comprovado, na inicial, como sendo no Município de Maracanaú-CE.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade e Comarca.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105090086
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18/09/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105090086
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18/09/2024 19:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 19:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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