TJCE - 3000830-48.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26825476
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26825476
-
03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000830-48.2023.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO ITALO SARMENTO BRAGA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20064394 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26825476
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO SARMENTO BRAGA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20064394
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20064394
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000830-48.2023.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: FRANCISCO ÍTALO SARMENTO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 18565605) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 17035197) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e não conheceu da remessa necessária. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 18565605 - pág. 6) Contrarrazões (ID 19259352). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "Por fim, crise fiscal ou orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores porque mesmo que o Poder Público tenha atingido o limite prudencial, fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial, a teor do art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso) O entendimento é de que o cumprimento das leis em vigor é uma obrigação do ente público, e a responsabilidade fiscal não pode servir como justificativa para a inobservância de direitos subjetivos do servidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "alegações de crise fiscal não podem suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei" (STJ - AREsp: 1481376 CE 2019/0095957-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/05/2019)." Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão no particular, antes transcrito e suficiente para mantê-lo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
10/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064394
-
06/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18925873
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18925873
-
24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000830-48.2023.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: FRANCISCO ITALO SARMENTO BRAGA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
22/03/2025 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18925873
-
22/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO SARMENTO BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17035197
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17035197
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000830-48.2023.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO ITALO SARMENTO BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000830-48.2023.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO ÍTALO SARMENTO BRAGA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 496, § 1, DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ALEGAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Irapuan Pinheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar ao município que implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo do autor e para condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com os respectivos reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. 2.
Remessa Necessária não conhecida, conforme art. 496, § 1, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pelo ente público. 3.
A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do adicional, uma vez que a norma possui eficácia plena e é autoaplicável. 4.
A alegação de impacto financeiro e orçamentário não pode ser utilizada para suprimir direitos assegurados por lei aos servidores públicos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, e em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, este interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO objetivando a reforma da sentença a quo, proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO ÍTALO SARMENTO BRAGA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ." Apelação Cível em que o ente público alega que o Estatuto dos Servidores, embora possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não teria estabelecido regulamentação específica.
Argumenta, ainda, que não foi considerado o impacto financeiro que seria gerado pela sentença, já que não haveria previsão orçamentária ou autorização para assegurar o pagamento do benefício postulado, o que ensejaria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões no ID 16535657.
Prescindível a remessa dos autos ao Ministério Público, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial.
Eis o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. II.
MÉRITO Inicialmente, no que pertine à alegação recursal de que seria necessária uma regulamentação específica para a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço, não merece prosperar, pois se trata de norma de eficácia plena e é autoaplicável.
O referido adicional foi previsto no âmbito da municipalidade em questão na Lei Complementar nº 001/1993, qual seja, o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, posteriormente alterado pela Lei nº 188/2012.
O art. 47 do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, ex vi: Lei Complementar nº 001/1993 Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. A Lei Municipal nº 188/2012 alterou expressamente o Regime Jurídico Único do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, revogando apenas os dispositivos que lhe fossem contrários, de tal modo que não se pode concluir pela revogação do adicional de anuênios, tendo em vista que ele ainda é previsto no art. 59 do referido diploma, conforme se observa abaixo: Lei Municipal nº 188, de 11 de maio de 2022 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 186- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrário. Portanto, infere-se que o detalhamento do anuênio, contido na Lei n.º 001, de 7 de junho de 1993 permanece válido, por não haver incompatibilidades com o diploma de 2012.
Ressalta-se que apesar da norma não trazer um detalhamento acerca do adicional por tempo de serviço, ela também não revoga o dispositivo anterior em sua completude Além disso, não há necessidade de que haja um decreto específico para o cumprimento da norma.
Os dispositivos presentes no regramento da Lei nº 001/93 disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites, dispensando a redação de decreto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da 1ª Câmara desta E.
Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE09/12/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 2.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 5.Remessa necessária e apelação conhecidas para dar-lhes parcial provimento.
Sentença retificada. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200221-69.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se) Por fim, crise fiscal ou orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores porque mesmo que o Poder Público tenha atingido o limite prudencial, fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial, a teor do art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso) O entendimento é de que o cumprimento das leis em vigor é uma obrigação do ente público, e a responsabilidade fiscal não pode servir como justificativa para a inobservância de direitos subjetivos do servidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "alegações de crise fiscal não podem suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei" (STJ - AREsp: 1481376 CE 2019/0095957-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/05/2019).
Outro não é o posicionamento desta Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00511208920218060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I - Uma vez constatada a ocorrência da específica situação descrita na lei que disciplina o vínculo jurídico estatutário do servidor público efetivo com a respectiva pessoa jurídica, entremostra-se configurado o direito subjetivo à percepção de parcela remuneratória legalmente prevista para a hipótese.
II - In casu, comprovado o preenchimento do intertemporal para a aquisição do adicional por tempo de serviço, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da referida vantagem, correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, de acordo com previsão expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto do Servidor do Município de Camocim/CE).
III - Ademais, segundo entendimento consolidado dos tribunais pátrios bem como desta Corte de Justiça, a vigência da lei municipal onde não houver órgão oficial de publicação é reconhecida mediante a simples afixação do ato no átrio da própria Prefeitura ou da Câmara Municipal.
IV - Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
V - Sentença mantida.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMABRGARDORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0010524-64.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2018, data da publicação: 25/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para, rejeitada a preliminar, negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00103291520188060126 CE 0010329-15.2018.8.06.0126, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ANUÊNIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça entrou em vigor em 06/05/1998, e a Autora foi nomeada em 30/11/2015, conforme Fichas Financeiras de Id. 8482857 (págs. 7/14), desde sua entrada no serviço municipal, sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que o servidor esteja em efetivo serviço público a cada anuênio. 2.
A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ; a ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); existe lei de eficácia plena regulamentando o direito (Lei Municipal nº 378/1998); o impacto financeiro da decisão não pode ser utilizado para afastar direito da servidora pública quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada. 3.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO (TJ-CE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0200132-75.2022.8.06.0126, 3ª Câmara de Direito Público) Assim, em consonância com os fundamentos expostos e a jurisprudência aplicável, não se vislumbra razão para reformar a sentença, que se mostrou correta ao reconhecer o direito da parte apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço e de seus reflexos pecuniários.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17035197
-
20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616241
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616241
-
10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616241
-
10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
06/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050176-70.2020.8.06.0088
Joelio Nobre Lemos
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2020 16:09
Processo nº 0275073-17.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco de Assis da Silva Ribeiro
Advogado: Antonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 18:43
Processo nº 0256649-24.2021.8.06.0001
Distrilab Comercial LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 15:32
Processo nº 0256649-24.2021.8.06.0001
Distrilab Comercial LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 14:59
Processo nº 3000830-48.2023.8.06.0168
Francisco Italo Sarmento Braga
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 09:14