TJCE - 3001452-31.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 109493966
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109493966
-
22/10/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493966
-
22/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105086056
-
19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001452-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: LEAN ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a empresa autora, com endereço da sua sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60170-021, requer que a citação do Promovido se dê em seu próprio endereço, local onde a Promovida supostamente detinha seu domicílio fiscal.
Ocorre que, diante da certidão de ID nº 103852783, vieram aos autos conclusos para análise e ordenamento do feito, por tal situação já ter sido enfrentada em outros processos similares e terem sido extintos, anteriormente, dentre eles, a título de exemplo - 3000819-20.2024.8.06.0221, 3000812-28.2024.8.06.0221, 3000818-35.2024.8.06.0221, 3000817-50.2024.8.06.0221, 3000816-65.2024.8.06.0221, 3000776-83.2024.8.06.0221 e 3000774-16.2024.8.06.0221.
Passo à deliberação, de logo. Note-se que este juízo também já possui entendimento firmado, em diversos processos nos quais a empresa ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA é parte Autora, quanto à impossibilidade de processamento do feito quando o endereço do Réu é diverso desta Unidade, em razão do tipo de ação proposta e com base no art. 4º, I do Lei 9.099/95. Visando se desvencilhar do referido entendimento, a empresa Autora apresenta a possibilidade de citação da empresa ré em seu próprio endereço, alegando, em suma, a que a mesma possui endereço em sua sede. Ocorre que o tipo de serviço prestado pela Autora ser, justamente, fornecimento de domicílio para diversas empresas, o que caracteriza a essência de sua atividade de coworking, no referido processo não se pode aplicar o entendimento suscitado na exordial, já que é inviável que o próprio Autor receba a citação do Réu.
Ou seja, apesar de a Promovida aparentemente possuir endereço fiscal em sua sede, o Autor é impedido, pelos princípios da boá fé processual, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, de receber ato de comunicação judicial destinado ao Réu, sob pena de se subtrair o direito de defesa da parte adversa. Ora, apesar de o Autor possuir, por força do suposto contrato firmado entre as partes poderes para receber as correspondências do Promovido, é inviável, do ponto de vista jurídico, legal e processual, receber a citação Réu.
Inexistem, pois, garantias de que o Promovente irá, efetivamente, entregar a citação ao Demandado, visto que desconhece, verdadeiramente, o paradeiro do Promovido, já que se soubesse, demandaria, judicialmente, no juízo com competência territorial do endereço correto e não tentaria, a todo custo, ajuizar demanda com atração da competência territorial para o seu próprio endereço.
Portanto, entendo que o envio da citação pela via postal/pessoal do Réu para o endereço do Promovente é medida que não se pode aceitar, no caso sob análise, já que não será, efetivamente, recebida por representante da empresa ou seu devido procurador legal, ou por quem tenha autorização para recebimento; não se aplicando a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário/preposto do local de trabalho do próprio Demandante. Desta forma, determino, no prazo de 10 (dez) dias, que o Autor emende sua inicial para o fim informativo de endereço com viabilidade citatória, inclusive, com adequação do polo passivo caso seja necessário, por se tratar o réu de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da inicial; cabendo ao juízo, ainda, a verificação do endereço eventualmente indicado, para fins de competência territorial desta Unidade Judiciária, no âmbito da competência interna. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105086056
-
18/09/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105086056
-
18/09/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000232-88.2024.8.06.0094
Jose Edimar da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 17:45
Processo nº 0231912-54.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco de Assis de Oliveira
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 11:29
Processo nº 0231912-54.2021.8.06.0001
Francisco de Assis de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Jhoseph Bezerra Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 14:04
Processo nº 0202085-11.2023.8.06.0071
Noilton Barbosa da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 14:31
Processo nº 0202085-11.2023.8.06.0071
Banco Votorantim S.A.
Noilton Barbosa da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:09