TJCE - 0221709-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALGUSTINHO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 21457327
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 21457327
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0221709-28.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALGUSTINHO DE SOUSA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ALGUSTINHO DE SOUSA, nascido em 06/10/1950, atualmente com 74 anos e 08 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 20724275). O apelante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento de pactuação acostado aos autos é inválido. Ao final, defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 20724280). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 20724293). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Da alegada falha na prestação do serviço. O autor/recorrente alega que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Além disso, cumpre esclarecer que, na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança, que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil, adiante transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
Vejamos: EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJCE.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante.
Seção de Direito Privado.
DJe: 22/09/2020). No presente caso, embora o apelante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nº 20724243), obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED (ID nº 20724241), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED, demonstrando que a quantia foi depositada na conta da consumidora, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0005688-96.2019.8.06.0142.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) Portanto, o recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, destacando-se que nem mesmo contestou o fato de ter utilizado o recurso outrora depositado, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 2.3.2.
Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
Embora o agravante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0022065-64.2017.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra casa bancária, na qual a autora alegava a nulidade do contrato de empréstimo consignado por suposta irregularidade na contratação, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado e na comprovação da manifestação de vontade da autora, que é analfabeta, bem como na eventual existência de falha na prestação do serviço bancário. III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, além do comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora.
Ademais, a demandante realizou pagamentos regulares por aproximadamente três anos antes de questionar a validade do contrato, reforçando a inexistência de qualquer vício na manifestação de vontade. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000) reconhece a legalidade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não sendo necessária a formalização por instrumento público. 5.
Diante da inexistência de irregularidade na contratação ou de qualquer cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos ou em indenização por danos morais. 6.
Por fim, restou configurada a litigância de má-fé da autora, que moveu a ação sob alegações infundadas, visando enriquecimento sem causa.
Mantida, assim, a multa fixada na sentença em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. (TJCE.
AC nº 0242762-02.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21457327
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11/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de ANTONIO ALGUSTINHO DE SOUSA - CPF: *22.***.*32-56 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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