TJCE - 3000118-54.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20516148
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20516148
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000118-54.2024.8.06.0158 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDA: MARIA LUISA DA CUNHA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu em seu histórico de crédito descontos relativos à "ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC", que não foram contratadas.
Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte promovida para restituir o valor descontado, bem como compensação em danos morais.
Sobreveio sentença (id. 17385449), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: A) condenar o réu a cessar os descontos da contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora; B) condenar o réu a restituir à parte autora os descontos indevidos ocorridos desde janeiro de 2024 até a sua efetiva cessação, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Não conformada, a demandada interpôs o presente recurso inominado (Id 17385454), postulando a reforma da sentença afirmando que a condição de associada da parte autora fora, por esta, solicitada, com a apresentação de dados pertinentes para tanto, sendo impossível, após meses de sua associação e após diversas deduções, indicar que desconhecia referida condição.
Pugnou pelo afastamento e, subsidiariamente, minoração da condenação por danos morais. Contrarrazões (Id. 17385464): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não do negócio jurídico que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, quedando inerte em juntar, no momento processual oportuno, o termo de filiação da parte autora demonstrando sua anuência com os descontos.
Com efeito, restando incontroverso o caráter indevido das cobranças, mister se faz a restituição dos descontos na forma determinada na sentença, tendo em vista que não houve recurso da parte autora.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrente de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Em relação ao valor da reparação por danos morais, a doutrina majoritária compreende que o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Nesse prisma, mesmo levando em consideração os descontos perpetrados após a propositura da ação, compreendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela desproporcional à extensão do dano sofrido, mesmo observando o caráter pedagógico da condenação.
Destarte, a fim de readequar o valor compensatório aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, voto pela redução do valor indenizatório para o montante de para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considerado justo e condizente com o caso em tela.
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001484020238060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024).
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença vergastada somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516148
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19/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19631164
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19631164
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000118-54.2024.8.06.0158 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: MARIA LUISA DA CUNHA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631164
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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