TJCE - 0203451-44.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134289303
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134289303
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203451-44.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATA NAARA BRITO ANSELMO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre certidão negativa de citação ID.133841292, bem como requerer o que entender de direito. Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
04/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134289303
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03/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2024 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/10/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 101929998
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203451-44.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATA NAARA BRITO ANSELMO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GSM Construções Ltda. em face de Renata Naara Brito Anselmo.
Observa-se que houve tentativa de citação da executada por meio de Whatsapp, conforme se observa no documento de ID.: 96932237 e certidão de ID.: 96932238.
Em petição de ID.: 96932243, o exequente pugna por penhora de dois veículos localizados em nome da executada.
Em petição de ID.: 96932245, o exequente apresenta atualização do valor do débito. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, importa fazer alguns esclarecimentos sobre o ato ocorrido às fls. 122/124.
Em regra, para que a citação por meio de eletrônico seja considerada válida, é necessário que o citando possua endereço eletrônico cadastrado nos sistemas a que o Judiciário tenha acesso.
Assim, é o que se pode entender da leitura do art. 246 do CPC, especialmente dos §§ 1º e 5º, vejamos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; V - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu julgado em Recurso Especial no qual houve entendimento de que é possível afastar a nulidade de citação feita por Whatsapp, ainda que não tenha sido observada a forma prevista em lei (REsp n. 2.030.887/PA).
No caso em tela, deve prevalecer a regra prevista no art. 246 do Código de Processo Civil, uma vez que não há demonstração de que o mandado de citação, de fato, foi entregue ao executado, bem como de que este tem ciência acerca da existência da presente ação.
Portanto, com intuito de evitar surgimento de vícios nestes autos, determino a nulidade do ato de ID.: 96932237.
Renove-se o cumprimento do expediente citatório de ID.: 96932232, devendo o mesmo ser cumprido com observância das determinações legais e, caso o ato seja praticado por meio eletrônico que seja feito de forma a comprovar que, ao citando, foi dada ciência inequívoca.
Quanto à petição de ID.: 96932243, indefiro o pedido formulado, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de localização da parte executada.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 101929998
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18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929998
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28/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:32
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2024 17:00
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 17:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818822-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:31
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31/05/2024 13:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 13:22
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 13:22
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2024 11:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818156-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/05/2024 11:02
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23/03/2024 17:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/03/2024 17:12
Mov. [27] - Documento
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23/03/2024 17:06
Mov. [26] - Documento
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15/03/2024 08:52
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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14/03/2024 16:27
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/03/2024 10:21
Mov. [23] - Mero expediente | Expeca-se oficio a COMAN, solicitando a devolucao do mandado de fl. 52, devidamente cumprido. Exp. Necessarios.
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13/03/2024 09:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 11:19
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Feito em ordem. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 52. Exp. Necessarios.
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07/10/2023 09:57
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/019205-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2024 Local: Oficial de justica - Roberta Mesquita da Costa
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28/09/2023 16:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/09/2023 08:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 08:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/09/2023 18:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2023 atraves da guia n 117.1027378-60 no valor de 57,67
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26/09/2023 17:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01832077-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:44
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26/09/2023 15:10
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1027378-60 - Custas Intermediarias
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25/09/2023 11:08
Mov. [13] - Mero expediente | Proceda a Secretaria com a habilitacao do novo patrono do requerente, o Dr. FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO, inscrito na OAB/CE 44.674, conforme as procuracoes de fls. 39/41. Expedientes Necessarios.
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22/09/2023 15:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 17:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01831473-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 17:13
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15/09/2023 11:23
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 21:57
Mov. [9] - Conclusão
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11/09/2023 21:55
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/08/2023 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2023 atraves da guia n 117.1026569-40 no valor de 2.137,06
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11/08/2023 13:00
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Maracanau,
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10/08/2023 10:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/08/2023 10:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026569-40 - Custas Iniciais
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09/08/2023 17:12
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026551-11 - Custas Iniciais
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07/08/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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