TJCE - 0159717-47.2016.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:17
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109950958
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109950958
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0159717-47.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: COOPERCON-CE COOPERATIVA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERCON-CE - Cooperativa da Construção Civil do Estado do Ceará LTDA (e-doc. 80, id. 106017010) afirmando erro material em sentença (e-doc. 79, id. 105227034). Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará apresentou seus argumentos (e-doc. 82, id. 109605158) pelo não conhecimento dos aclaratórios ou pelo seu improvimento diante de ausência do vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão à Embargante, visto que não há erro material na sentença objurgada, buscando apenas rever ponto da condenação cuja previsão encontra-se respaldada no Código de Processo Civil.
Explico. A embargante aponta que o Juízo teria incorrido em erro material por tê-la condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que diante de homologação de pedido de desistência em razão da adesão ao REFIS.
Afirma que houvera bis in idem já que a legislação do REFIS, expressamente, prevê a destinação de 5% do valor negociado à Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) a título de honorários. Objetivamente, não há erro material sanável pela via aclaratória.
Explico. A Lei Estadual n. 18.615/2023, nos seus art. 2º, art. 8º, II, §1º e 2º, art. 18 e 19, preleciona que: Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela: [...] II - para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2º desta Lei. § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício. Art. 18.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. Art. 19.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Diferentemente do que sustenta o embargante, a legislação supramencionada não eximiu o aderente ao REFIS do pagamento de honorários advocatícios por desistência de ação judicial eventualmente relacionada com o débito que foi negociado (como no caso presente).
Tratou, exclusivamente, da dispensa do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Estes não são os casos dos autos. Destaco que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios previsto em leis anteriores instituidoras de REFIS não foi replicada na Lei Estadual n. 18.615/2023, o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal benefício na lei sob exame, vez que poderia ter ampliado o rol de dispensa de pagamento ou simplesmente deixado em aberto, o que abriria margem para eventuais discussões.
Repito, o legislador assim não procedeu. De mais a mais, o CPC, no art. 90, estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Tratando sobre essa mesma temática o STJ manifestou no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AODIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTOCOMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Em manifestações que, em tudo e por tudo, amoldam-se à hipótese vertente, o TJCE vem se manifestando no sentido aqui delineado: ADESÃO AO REFIS.
LEI MUNICIPAL Nº 11.100/2021.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRECEDENTES STJ E TJCE.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto contra a sentença que homologou o pedido de desistência da autora e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do CPC), condenando a promovente em honorários de sucumbência arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. . 2.
Conforme se observa pela redação da Lei Municipal nº 11.100/2021, a norma não desobrigou o contribuinte que aderir ao Programa Refis-Covid ao pagamento dos honorários advocatícios relativo as ações em curso sobre créditos tributários já constituídos.
Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN), a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação ordinária. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça já se posicionou por diversas oportunidades que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário, por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mesmo que condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária.
Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE. 4.
Por outro lado, em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada, em razão de não ser cabível a condenação equitativa, pois tem-se causa com valor certo, determinado e não irrisório de R$ 998.603,97 (novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e três reais e noventa e sete centavos), o que impõe o seu enquadramento no inciso II, do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação do Tema 1.706 do STJ, condenando o autor ao pagamento de honorários no percentual de 8% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice de correção monetária IPCA-E. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01191650620178060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 02668674820208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Dessa forma, não há de se falar em erro material. Ademais, pleiteia, alternativamente, que o Juízo reflua da decisão acerca do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Objetivamente, não assiste, novamente, razão à Embargante, visto que não há erro material na sentença objurgada, buscando apenas rever ponto jurídico imposto.
Explico. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Veja-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não obstante, o §8º do mesmo artigo determina que, nas causas em que foi inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos supramencionados (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). De forma sistematizada, tem-se a seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º), ou, b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); (III) Por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). A redação legal impõe concluir que o art. 85, §8º do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o proveito econômico perseguido pela parte autora não era inestimável. A deliberação não viola o precedente fixado no Tema 1.076 do STJ.
Os honorários não foram fixados por equidade.
A condenação observou o critério da lei.
A decisão embargada, portanto, cumpriu a lei.
Nenhum erro material há. A embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeita que está com a decisão que lhe foi desfavorável, no seu sentir, especificamente quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de erro material apontado, razão por que mantenho inalterado o decisório (e-doc. 79, id. 105227034). Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso voluntário e não for deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pelas condenações impostas, adotadas as providências relacionadas com a cobrança das custas ainda devidas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/10/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950958
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23/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105227034
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0159717-47.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: COOPERCON-CE COOPERATIVA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos, em síntese, de Ação Anulatória de Débito Tributário ajuizada por COOPERCON-CE - COOPERATIVAS DAS CONSTRUTORAS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI - DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos decorrentes do Auto de Infração nº 2007.07619 e, no mérito, que fosse confirmada a liminar e anulado os débitos decorrentes do auto de infração mencionada. Aduz, em suma, que em junho de 2007, com o auxílio da trading DMR Trade Importação e Exportação Ltda., importou materiais no valor R$ 211.183,79 e recolheu o ICMS dessa operação para o Estado de Santa Catarina, onde estava situada a trading.
Contudo, alega que, tendo em vista que o despacho aduaneiro e a entrega física das mercadorias foram realizados em território cearense, entendeu a SEFAZ/CE que o ICMS sobre essa importação seria devido ao Ceará, motivo pelo qual lavrou o Termo de Retenção nº 10/2007. Considerando indevida a retenção das mercadorias, a trading responsável pelo procedimento aduaneiro impetrou Mandado de Segurança (n º 2007.0014.7574-4) e obteve liminar para liberar as mercadorias sem a necessidade de comprovar o recolhimento de ICMS ao Estado do Ceará. Diante disso, em 20/06/2007, o Estado do Ceará lavrou o Auto de Infração nº 2007.07619 (e-doc 8, id 49606977) no valor de R$ 34.664,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta quatro reais e cinquenta e oito centavos), para cobrar da parte autora o ICMS devido sobre a importação. Contudo, mesmo alegando que a carga tributária incidente sobre a operação com as mercadorias importadas foi integralmente recolhida em favor do Estado, o auto de infração foi mantido sob a alegação de que cobrava o ICMS devido na importação, enquanto o pagamento realizado pela parte autora se tratava do ICMS apuração mensal, como se o ICMS sobre a importação não tivesse impacto direto sobre o imposto devido ao final do mês. Em face do exposto, a parte autora alegou a inexistência de qualquer valor devido ao Estado do Ceará ante o integral recolhimento da carga tributária devida na sistemática da não-cumulatividade do ICMS. Contestação do Estado do Ceará (e-doc. 25, id 49606861), alegando a total higidez do auto de infração questionado, da não configuração de mácula ao princípio da não-cumulatividade e da impossibilidade da concessão da tutela antecipada, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Petição (e-doc 27, id 49606825) da parte promovente requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 119.639,59 (cento e dezenove mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Decisão interlocutória (e-doc 29, id 49606858) declinando a competência para uma das Varas de Execução Fiscal de Fortaleza, tendo em vista o nexo processual com a execução fiscal em tramitação com a 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária. Despacho (e-doc 37, id 49606866), no qual a 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3ª VEF tendo em vista ter sido distribuída inicialmente àquele juízo antes da redistribuição desta anulatória para uma das varas de execuções fiscais. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará alegando o erro material sobre a natureza da ação na 3ª VEP, tendo em vista que aduz que não se trata de ação de execução fiscal, mas sim uma ação anulatória de débito tributária. (e-doc 41, id 49606841) Despacho (e-doc 44, id 49606834) determinando a devolução dos autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza/CE. Despacho da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza decidindo pela não concessão da tutela requerida. (e-doc 54, id 49606830) Despacho determinando a suspensão da execução em face da garantia apresentada através do depósito integral da dívida. (e-doc 59, id 49606869) Certidão juntada informando a inexistência de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de COOPERCON-CE COOPERATIVA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO. (e-doc 63, id 69842093) Suscitação de conflito de competência pelo juiz da 1ª VEP de Fortaleza. (e-doc 64, id 69842120 e acórdão (e-doc 68, id 81052047) declarando o juízo da 10ª VFP de Fortaleza competente para julgar o presente feito. Petição da parte promovente informando que aderiu ao REFIS em relação ao auto de infração questionado no presente processo e requerendo a desistência da ação. (e-doc 75, id 101892766) Juntada de documentação (termo de parcelamento do débito tributário através do REFIS) em e-doc 76, id 101892767.
Manifestação do Estado do Ceará não se opondo ao pedido de extinção do processo. (e-doc 78, id 104963382) É o breve relato. Objetivamente, verifico que houve adesão da parte autora ao Programa de Recuperação Fiscal do Governo do Estado do Ceará (REFIS) instituído pela Lei Estadual n.º 18.615/2023. A adesão ao referido programa, conforme o art. 8º da Lei Estadual n.º 18.615/2023, não é compulsória, mas opção do contribuinte. Art. 8º.
A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela: I - para o IPVA e para o ITCD, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024; II - para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2º desta Lei. § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício. Art. 17.
Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Nessa toada, por expressa determinação legal, o beneficiário que pretender aderir ao REFIS deverá observar estritamente seus requisitos, sob o risco da aplicação da regra do § 2° do artigo 8º, supra transcrito, isto é, desconstituição do REFIS e restauração do débito, aplicando-lhe multa e juros. A autoridade tributária não pode deixar de cumprir a lei, como é evidente. A adesão ao REFIS, que é voluntária e perfectibiliza-se com o pagamento da primeira parcela, ademais, importa em expresso reconhecimento do débito, com renúncia à possibilidade de discussão da dívida em Juízo.
Desse modo, em atenção à legislação supra, não pode haver resquício de dúvida de que a ação quedou sem objeto, por ato espontaneamente realizado pela autora. Desnecessária intimação do credor para anuir com desistência que, no caso concreto, é mera decorrência assim da perda de objeto como da adesão ao REFIS.
Contudo, no presente caso, o Estado do Ceará se manifestou acerca da veracidade das informações prestadas pela parte promovente, aduzindo que os débitos foram, de fato, parcelados, e que não há oposição ao pedido de extinção requerido. (e-doc 78, id 104963382) A adesão voluntária ao programa de refinanciamento importa, reitere-se na anuência e confissão das dívidas em todos os seus termos.
Referida adesão é incompatível com a pretensão de tentar prosseguir discutindo a validade das CDA's. Fato é que o interesse em parcelar e adimplir a CDA sob julgo, verificado pela adesão ao REFIS de todas as certidões de dívida em litígio, torna vazia a discussão jurídica objeto da ação, o que leva a pronta extinção dela sem resolução do mérito. Tal a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
BOA-FÉ.
ADESÃO AO REFIS PELO CLIENTE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTENTE.
IMPLEMENTO DO ÊXITO EM DEFESA ADMINISTRATIVA PERANTE O FISCO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE LEGAL ALCANÇADO. […]4.
A adesão ao REFIS constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ.[…] (REsp n. 1.763.284/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019.) Sendo assim, pelas razões expostas, sem delongas, diante do requerimento expresso da parte autora, EXTINGO definitivamente o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, pela perda do objeto e decorrente desaparecimento do interesse de agir, como decorrência da confissão de dívida que resulta da adesão voluntária ao REFIS. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, que deu causa à ação (art. 85, § 10, do CPC), atrasando o pagamento de tributos que veio a Juízo discutir e, depois, reconheceu como devidos, isto quando aderiu ao REFIS. As primeiras já foram recolhidas (e-doc. 13/14, id 49606982 e 49606983).
Os últimos, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo, no montante de R$ 119.639,59 (cento e dezenove mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) somado aos respectivos acréscimos legais, conforme documento de e-doc 28, id 49606224.
O levantamento deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Intime-se a parte requerente para informar dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento.
Expedido alvará, autos ao gabinete para envio à instituição bancária para devido cumprimento. Tal como decido. P.
R.I Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Não havendo recurso voluntário, após devidamente certificado trânsito em julgado e expedido o alvará a que se faça referência, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105227034
-
20/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105227034
-
20/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:43
Decorrido prazo de COOPERCON-CE COOPERATIVA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 15:37
Suscitado Conflito de Competência
-
02/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 12:36
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/01/2022 14:47
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
03/01/2022 20:33
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801289-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/01/2022 20:21
-
08/06/2020 09:57
Mov. [54] - Mero expediente: R. Hoje. Fica suspensa a presente execução em face da garantia apresentada através do depósito integral da dívida, tudo conforme acolhimento dos embargos declaratórios.
-
19/06/2018 10:25
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
28/06/2017 11:00
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/06/2017 10:59
Mov. [51] - Documento
-
15/05/2017 15:05
Mov. [50] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
09/03/2017 21:02
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
-
03/03/2017 11:21
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2017 14:42
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/01/2017 13:32
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: Despacho de fls. 129-130.
-
25/01/2017 13:32
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Despacho de fls. 129-130.
-
25/01/2017 11:41
Mov. [44] - Certidão emitida
-
25/01/2017 11:37
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
11/01/2017 08:37
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
06/12/2016 16:56
Mov. [41] - Documento
-
06/12/2016 08:47
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0571/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 1577 Página: 310
-
02/12/2016 09:26
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2016 09:20
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
02/12/2016 08:36
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2016 16:14
Mov. [36] - Mudança de classe: Evoluída a classe de REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTÃCIA DE CRIME (272) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
22/11/2016 16:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/11/2016 14:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
21/11/2016 14:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2016 16:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10533314-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2016 12:05
-
18/11/2016 16:00
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0159717-47.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
18/11/2016 16:00
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
08/11/2016 14:38
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Dependência: Decisão de fl.119
-
08/11/2016 14:38
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fl.119
-
08/11/2016 14:36
Mov. [27] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTÃCIA DE CRIME (272)/Corrigida a classe de Procedimento Comum para Representação Criminal/Notícia de Crime.
-
07/11/2016 12:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/11/2016 10:35
Mov. [25] - Expedição de Mandado
-
25/10/2016 12:30
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2016 11:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/10/2016 19:54
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10488141-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2016 15:41
-
18/10/2016 16:51
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
18/10/2016 16:51
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
18/10/2016 11:53
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/10/2016 09:52
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 1545 Página: 243
-
14/10/2016 13:28
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2016 10:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 1542 Página: 367/368
-
10/10/2016 07:54
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2016 10:23
Mov. [14] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2016 10:07
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2016 16:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10463495-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2016 10:56
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14/09/2016 12:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2016 21:28
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10422353-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2016 16:14
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04/09/2016 09:19
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 1515 Página: 421 - 425
-
31/08/2016 10:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2016 15:26
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2016 14:38
Mov. [6] - Conclusão
-
18/08/2016 12:54
Mov. [5] - Conclusão
-
17/08/2016 18:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10376424-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/08/2016 14:23
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12/08/2016 15:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2016 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2016 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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