TJCE - 0018993-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164751750
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164751750
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164751750
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164751750
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164751750
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164751750
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
14/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164751750
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14/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164751750
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14/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164751750
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11/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156765087
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156765087
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01/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156765087
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31/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136160700
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136160700
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20/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0018993-12.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: G.
A.
M.
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
19/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160700
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18/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104485799
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19/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0018993-12.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: G.
A.
M.
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H.
Inicialmente, acolho a competência.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Gael Amoglia Mezenes, representado por seu genitor Luciann Silva Menezes, devidamente qualificado, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, realização do procedimento apontado (Método ABA) na clínica Espaço Crer e Ser - Núcleo de Atendimento Educacional Especializado.
Relata que é dependente de servidor público e tem diagnóstico de Transtorno do espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0) e Transtornos Hipercinéticos Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0), necessitando de intervenção com equipe multidisciplinar, preferencialmente habilitada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA):nos seguintes moldes: Fonoaudiólogo com especialidade em linguagem infantil - 2x por semana; Terapia Ocupacional Individual - 2x por semana; Psicólogo Infantil Habilitado na Metodologia ABA - 1x por semana; Psicomotricidade Relacional - 1x por semana.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aplicado de forma subsidiária como determina o art 27 da Lei 12.153/09.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." No caso dos autos, embora a narrativa encontre-se fundamentada na Constituição e legislação pertinente, os documentos que acompanham a inicial ID's: 87544933, 87544980, 87544987, 87544988, 87544989 não permitem deferir o pleito tal qual foi requerido, uma vez que não há previsão de cobertura do referido tratamento pelo requerido, não vislumbrando este magistrado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104485799
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18/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104485799
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18/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:51
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2024 17:23
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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27/05/2024 17:23
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/05/2024 14:59
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/05/2024 08:05
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/05/2024 08:05
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/05/2024 12:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075555-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 12:03
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06/05/2024 19:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 11:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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