TJCE - 3025352-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:02
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136918517
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136918517
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3025352-24.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO SALDANHA FONTENELE REU: HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 21 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918517
-
24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132117482
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132117482
-
23/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117482
-
23/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105241208
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025352-24.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO SALDANHA FONTENELE REU: HOSPITAL SAO RAIMUNDO S/S LTDA, SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IVALDO SALDANHA FONTENELLE, por intermédio do seu advogado, em face do ISSEC/FASSEC, HOSPITAL SÃO RAIMUNDO SS LTDA, SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA E ESTADO DO CEARÁ pugnando pela intervenção cirúrgica para correção de aneurisma de aorta abdominal infra renal e angioplastia de aorta ilíacas e profundoplastia bilateral. Decisão de id 104877629, determinou a intimação pessoal do superintendente do ISSEC, para, querendo, responder ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, referente a disponibilidade do tratamento, bem como a citação para responder a presente ação, no prazo legal, por entender este juízo que para o deslinde da causa ser necessária a oitiva das partes requeridas, formando assim o contraditório.
Ademais, na mesma decisão, determinou a citação dos demais demandados para contestarem o feito no prazo legal, e intimação para manifestação sobre o pedido liminar no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora, por intermédio do seu advogado, apresentou petição no id 104900673 com pedido de reconsideração de decisão, em razão de prova nova. Breve relatório.
Decido. Inicialmente, atesta-se na exordial que a parte ré negou a cobertura do procedimento recomendado pela equipe médica que lhe assiste, sob alegação que não integra o rol de procedimento coberto pelo plano. Há na exordial quatro réus, ISSEC, Estado do Ceará, e duas pessoas jurídicas de direito privado, porém não há qualquer especificação do porquê dos dois réus, pessoas jurídicas de direito privado estarem no polo passivo, o que exige emenda à exordial, visto que também inexiste ao autor direito de escolha de hospital em que seria prestado a prestação em saúde requerida.
Nesse sentido, o Enunciado: ENUNCIADO N° 88 A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente. A citada regra deve valer tanto para a saúde pública, como saúde suplementar. Da mesma forma, inexiste qualquer explicação do porquê do Estado do Ceará figurar no polo passivo da lide, visto que a relação jurídica é diversa, no caso de saúde pública, e saúde suplementar, e a inicial fala tão somente em suposta negativa do plano de saúde, omitindo qualquer informação sobre anterior atendimento no SUS, assim como inexiste qualquer documento a comprovar suposto atendimento junto à rede pública ou suplementar, salvo um requerimento junto ao ISSEC que sequer fora protocolado. Enfatize-se que o ISSEC não é ente federativo, não compõe o SUS, e tampouco existe solidariedade entre o ISSEC e o Estado do Ceará, por óbvio. Ademais, a lei nº 9656/98 atesta: Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Percebe-se que a lógica do sistema de saúde suplementar pressupõe que o usuário irá buscar de início, como porta de entrada, a rede suplementar, praxe comum, e que eventual atendimento pelo SUS de segurado pode gerar dever de ressarcimento à rede pública pela rede privada. Observa-se, portanto, que há um regramento para se atuar em saúde, não se trata de uma simples opção aleatória do autor. Este juízo recebe inúmeras demandas em face do ISSEC, e tem de forma costumeira observado a recusa administrativa acostada aos autos, o que não pode desconsiderar. Regrando o tema, o ENUNCIADO Nº 32 do FONAJUS: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). Conclui-se que, a comprovação da recusa administrativa das demandas de saúde ou no mínimo, a mora em apreciar o pedido administrativo é uma premissa imprescindível para análise da tutela requestada, visto que o Judiciário não pode ser a porta de entrada para referido pleito. Da mesma forma, depreende-se do teor dos ENUNCIADOS do FONAJUS: Enunciado 3 nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar." (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 46 Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos epriorização. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) A intervenção jurisdicional em Saúde exige que haja a comprovação de uma omissão anterior na prestação em saúde, visto que o julgador precisa de algum critério objetivo para atuar, pois desconhece a realidade, não sabendo se já há outros pacientes aguardando em filas para atendimento há mais tempo ou com maior gravidade, o que evidencia, por exemplo, a necessidade de comprovação de anterior regulação, no caso da saúde pública ou o tempo de espera para atendimento do pedido na saúde suplementar ou as razões da recusa administrativa. Por fim, compulsando os autos verifica-se que o relatório médico apresentado não menciona a emergência/urgência, sequer cita o CID da enfermidade, referindo-se somente que o procedimento deve ocorrer com brevidade, o que reputo insuficiente, pois não é circunstanciado, tampouco especifica o histórico do paciente, omitindo informações sobre os tratamentos já realizados, a evolução da enfermidade, o que se espera com o deferimento do tratamento requerido, nos termos do id nº 104901984. Ademais, observa-se que o relatório médico é emitido por médico particular, em hospital privado, e desconsidera eventual procedimento disponível no rol do SUS ou da ANS para o caso dos autos, embora peça um procedimento cirúrgico específico, de forma que se torna ainda mais carente de força probatória. Deve-se ressaltar que o juiz não é mero homologador de laudo médico particular. Por tal razão e, mormente, em observância ao ENUNCIADO Nº 51 do FONAJUS, a saber: "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato", DISPOSITIVO: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar ausente provas documentais essenciais acerca dos fatos alegados e, em consequência, ausente a probabilidade do direito, tudo de conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Intime-se o autor para emendar a exordial, em 15(quinze) dias para explicar a pertinência subjetiva do Estado do Ceará e HOSPITAL SÃO RAIMUNDO SS LTDA, SALUTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA no polo passivo, sob pena de não recebimento da exordial em face dos mesmos. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 19 de setembro de 2024 BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL RESPONDENDO PORTARIA Nº 1101/2024 Juíz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105241208
-
19/09/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 17:45
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105241208
-
19/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000661-85.2023.8.06.0160
Maria da Conceicao Mesquita Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 21:46
Processo nº 3001667-29.2024.8.06.0246
Gilmara Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 09:38
Processo nº 3001667-29.2024.8.06.0246
Banco Bradesco S.A.
Gilmara Lopes da Silva
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:25
Processo nº 3000439-75.2024.8.06.0001
Jose Erivar de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 18:02
Processo nº 3001754-96.2024.8.06.0015
Renata Maria do Nascimento Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 11:33