TJCE - 3000342-46.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GEISA SOUZA TORRES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19167832
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19167832
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000342-46.2024.8.06.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: GEISA SOUZA TORRES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACURU e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000342-46.2024.8.06.0140 AUTOR: GEISA SOUZA TORRES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACURU Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOVIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 496, §3º, III, CPC.
PRECEDENTES.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Paracuru/CE, condenado o ente público ao pagamento das verbas requeridas. II.
Questão em discussão 2.
Analisar a sentença de primeiro grau, submetida ao reexame necessário.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que seja ilíquida a sentença, é possível verificar que a demanda em análise não alcança o valor necessário para reexame obrigatório previsto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Geisa Souza Torres em desfavor do Município de Paracuru, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC." Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17136114), opinando pelo não conhecimento da remessa necessária ou, em caso de entendimento diverso, pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. VOTO O pleito da parte autora diz respeito, em suma, à condenação do ente municipal demandado ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, remetendo o processo para o segundo grau de jurisdição, em sede de reexame necessário.
Contudo, a condenação imposta não alcança o valor necessário para reexame obrigatório previsto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Vejamos o teor do dispositivo mencionado (grifei): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ressalto que, apesar de se tratar de sentença ilíquida, o que poderia ensejar na aplicação da Súmula 490 do STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", entendo pela sua inaplicabilidade ao caso dos autos.
Isso porque o STJ entende que, nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, §3º, do CPC, pode haver a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate de condenação ilíquida.
Vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial que busca o reconhecimento da obrigatoriedade da remessa necessária com fundamento em suposta violação de dispositivo de lei federal (CPC/2015, art. 496) que ainda não estava em vigor quando da publicação da sentença.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior de que o entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença também enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1767132 MG 2018/0239018-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, in verbis (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença de parcial procedência condenou o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, além do 13 salário proporcional referente ao período laborado (respeitada a prescrição parcial), bem como o pagamento das diferenças salariais em consonância com o salário-mínimo vigente a época dos fatos, e, por fim, ao pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, sobre uma remuneração final no valor do salário-mínimo. 2.
Notamos, sem muito esforço, que o valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Precedentes do TJCE. 4.
Remessa oficial não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000064120198060214 Assaré, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE Nº 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00047873520158060089 Icapuí, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, embora a condenação do promovido não tenha sido em valor líquido, existem elementos constantes nos autos que permitem estimar que o valor da condenação certamente não ultrapassa o valor previsto para reexame no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/04/2025 20:04
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167832
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:33
Não conhecido o recurso de Apelação de GEISA SOUZA TORRES - CPF: *18.***.*86-72 (AUTOR) e MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (RECORRIDO)
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762763
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762763
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000342-46.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905827
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11/02/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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