TJCE - 3024180-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20269342
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20269342
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024180-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NUNES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PEFOCE.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. AUXILIAR DE PERÍCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18347074) para reformar sentença (ID 18347069) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar o reimplante do pagamento do Auxílio-Moradia e das parcelas retroativas excluídas da remuneração do autor, auxiliar de perícia da PEFOCE/CE. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que as vantagens funcionais concedidas aos policiais civis, previstas na Lei n. 14.112/08, também sem aplicam aos integrantes da PEFOCE por interpretação teleológica e ante a ausência de estatuto próprio.
Aduz que a sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nas contrarrazões, o recorrido sustenta, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, que não há qualquer previsão explícita no sentido de estender o benefício do auxílio-moradia concedido a policiais civis em atividade nas delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza aos auxiliares de perícia, considerando ainda que não exercem suas funções em delegacias, mas sim em núcleos de perícias forenses.
Argumenta que a decisão está de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 37 do STF. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, no tocante à prescrição, o recorrido alega que o direito ao auxílio moradia está prescrito, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos da supressão do benefício, ocorrida em outubro de 2018.
Todavia, conforme bem destacado na sentença, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (STJ - AREsp nº 2148241/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 05/08/2022).
As normas previstas na Lei n. 12.124, Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei n. 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense.
Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual n. 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016).
Registro ainda que, na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n. 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu art. 4º.
Com efeito, a Lei Estadual n. 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza.
Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Importante destacar que, ao aplicar a norma, deve-se utilizar dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942).
Nesse sentido, a interpretação teleológica da legislação estadual demonstra que a finalidade da norma é compensar os servidores públicos que atuam em locais distantes de seus domicílios, de modo a garantir condições dignas de trabalho e moradia.
Por fim, a decisão recorrida não está em consonância com os precedentes desta Turma Recursal, que já enfrentou matéria semelhante: AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA ATUAR EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA E FORA DA REGIÃO METROPOLITANA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02175418520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/09/2023) AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N. 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02172643520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) Ante o exposto cvoto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar procedente o pleito autoral e determinar que o Estado do Ceará, com fundamento no art. 6º da Lei n. 14.112/08, proceda à reimplantação do auxílio-moradia aos proventos da parte autora, com pagamento das parcelas retroativas que deixou de receber a esse título, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para juros de mora.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269342
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13/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024180-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NUNES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco de Assis da Silva Nunes em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:18347069.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501424
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07/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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