TJCE - 3001665-07.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ERICH COSTA SARAIVA LOBO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134241458
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134241458
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001665-07.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOÃO DOS SANTOS RÉU: CICERA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de 28sentença). 2.
Intimar a executada CICERA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.553,49 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134241458
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03/02/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:24
Processo Desarquivado
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30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001665-07.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOÃO DOS SANTOS REU: CICERA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada CICERA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS, sob o Id. 104135547.
Decido.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se o presente feito, sobretudo a certidão de Id. 104203165 observo que a parte acionada/recorrente, na data de 05/09/2024, às 17h13min (Id. 104135543) interpôs Recurso Inominado sem que haja comprovado a realização do preparo, seja por ocasião da interposição, seja dentro do prazo das 48 horas subsequentes.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Verifica-se, outrossim, que a parte demandada/recorrente não postulou (seja a este juízo ordinário - na petição de interposição; seja à segunda instância - no bojo das razões recursais) a concessão da gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição.
Neste ponto, impende registrar, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte interessada em recorrer, ao considerar que é hipossuficiente financeiramente, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo concomitantemente com a peça recursal, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Portanto, em suma, no caso dos autos, quando da interposição do R.I., não restou comprovado o recolhimento do preparo (custas processuais + custas recursais), tampouco foi requerido o benefício de Justiça gratuita para ingresso no segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais.
De modo que não há se falar em abertura de prazo para recolhimento [complementação] do preparo recursal e/ou requerimento de gratuidade de Justiça.
Logo, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento do seu preparo quando de sua interposição nem no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexiste pedido de gratuidade de Justiça para interposição do Inominado.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Deserto o presente Recurso Inominado, negando-lhe seguimento.
Intime-se a parte recorrente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104967835
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18/09/2024 15:08
Não recebido o recurso de CICERA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *45.***.*23-45 (REU).
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10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CICERA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOÃO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/05/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 04:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/01/2024 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/12/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/12/2023 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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