TJCE - 3029420-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127073496
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127073496
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28/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073496
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28/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 98971439
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3029420-51.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Antecipação de Tutela de urgência proposta por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação integral do crédito tributário a título de ICMS.
Aduz a parte autora que em 20/08/2015 a Secretaria da Fazenda do Estado do ceará, lavrou o auto de infração n° 201511076-1, em que foi autuada pelo não recolhimento das custas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), com aplicação de multa, por não ter direito a isenção do referido imposto.
Sustenta ser beneficiária da isenção por preencher os requisitos do RICMS-97, sendo eles de saídas internas ou pela redução de base de cálculos (saídas interestaduais).
Instrui a inicial com documentos (IDs 67392835; 67392836;67392838; 67392839; 67392844; 67392846; 67392849; 67392851; 67392853; 67392854; 67392858; 67392859; 67392860; 67392862; 67392864; 67392865).
Despacho de id 67420421, posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
O Estado do Ceará apresenta contestação de id 70965770, aduzindo, em suma, que o a parte autora não cumpriu o requisito para obter o benefício, que seria a dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao do imposto dispensado, mencionando-se expressamente isto no corpo do documento fiscal.
Réplica de id 79069576.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id8 3536195, entende pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A pretensão inicial arrazoada tem como o desiderato a anulação do Auto de Infração nº 201511076-1, por falta de recolhimento do ICMS.
Pois bem.
De acordo com o art. 51 c/c e art. 54 do RICMS (Dec. 24.569/97), in verbis: "Art. 51.
Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6º" "Art. 54.
Para fruição do benefício de que tratam os artigos 51 e 52, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução." Nestes termos, entende-se que o benefício de isenção, mediante operações interestaduais e redução da base de cálculo do ICMS, deverá o contribuinte demonstrar expressamente na nota fiscal a dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado.
Posto isso, foi observado na realização da perícia referente ao processo administrativo, constatou que a suplicante não atendeu a norma, que seria uma condição obrigatória, para obter, assim, a isenção discutida, o que consequentemente resultará ao pagamento total do tributo devido.
Em sua defesa, a parte autora argumenta que em relações saídas internas realizadas, não haveria norma exigindo que o ICMS fosse deduzido do preço da mercadoria e indicado na nota fiscal e que seria inconstitucional, contra o art. 152 da CF, por ser aplicável apenas as operações interestaduais e ser discriminatória em relação as operações internas.
Ocorre que, como destacado, verifica-se que a norma existe e é obrigatória para a concessão do benefício, como disposto no artigo 51 c/c o art. 54 do RICMS. Em relação a inconstitucionalidade, não é reconhecível, pois para obter o benefício de isenção, o poder tributante pode impor as condições que lhe degradar.
Já em relação a aplicação de multa punitiva, a Constituição Federal não veda a aplicação de multa, com a finalidade de sanção, tendo como vontade desalentar o não pagamento do tributo. vejamos alguns entendimentos entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II - Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). ( STF ARE 938538 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1a turma, data do julgamento: 30/09/2016, data da publicação:21/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE 836828 AgR / RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, data da divulgação: 09/02/2015, data da publicação: 10/02/2015).
Portanto, com base nos julgados do STF, nota-se que não há uma aplicação incorreta da multa moratória.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com isso, julgo prejudicado o Pedido de Tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento custas processuais, bem como a honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, §3° e §5º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 98971439
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20/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971439
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20/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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