TJCE - 0223284-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164995390
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164995390
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de PEDRO NETO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 91868409), que firmou com o promovido um contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, e que o réu se tornou inadimplente, deixando de pagar as parcelas pactuadas.
Aduz que, diante do inadimplemento, promoveu a notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, conforme documento de ID 91868416.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem alienado, descrito como um veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa NSV2A32, e, no mérito, a procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem.
Com a inicial, vieram os documentos, incluindo o contrato e a planilha de débito.
A medida liminar foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 91865968.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido, com a efetiva apreensão do veículo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no auto de ID 91867925.
No entanto, a citação pessoal do réu restou frustrada em múltiplas ocasiões, o que levou à determinação de citação por edital (ID 154712587) , devidamente publicado (ID 154964673).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral (ID 164874842 e 164874843), refutando os fatos narrados na inicial de forma genérica, sem, contudo, apresentar teses específicas que pudessem descaracterizar a mora ou a validade do contrato. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" e "II", CPC/2015, do Código de Processo Civil.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida.
Como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), é no sentido de que "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Na espécie, porém não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), * o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
O certo é que, a meu sentir, os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes e os que comprovam a mora da parte promovida.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, entendo pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, deixo, pois, de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Intime-se pessoalmente o Curador Especial acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164995390
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16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:24
Decorrido prazo de PEDRO NETO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Edital em 21/05/2025. Documento: 154964673
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154964673
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20/05/2025 00:00
Edital
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) PROCESSO:0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: R$ 37.780,27 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., foi proposta uma ação de Busca e Apreensão, contra PEDRO NETO DOS SANTOS, o qual se encontram em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o Sr. PEDRO NETO DOS SANTOS, CPF nº *69.***.*35-50 , para, querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154964673
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16/05/2025 09:13
Expedição de Edital.
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151964302
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151964302
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151964302
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23/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135432710
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14/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135432710
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS Nome: PEDRO NETO DOS SANTOS Endereço: Rua Juvenal de Carvalho, 710, ap 1501, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-220 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW / GOLF 1.6 SPORTLINE Placa NSV2A32 Renavam 0284143618 Cor VERMELHO Chassi 9BWAB41J8B4015277 Ano de Fabricação 2011 Ano do Modelo 2011 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
13/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135432710
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13/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130976526
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130976526
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976526
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19/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104923186
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223284-08.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO NETO DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104923186
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19/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923186
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17/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:31
Juntada de resposta
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27/08/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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10/08/2024 02:11
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 17:06
Mov. [118] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, para juntar novamente a certidao do oficial de justica de fls. 138, desta vez, fazendo constar todas as informacoes pertinentes ao cumprimento da diligencia. Expedientes necessarios.
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07/08/2024 15:05
Mov. [117] - Conclusão
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04/08/2024 09:21
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2024 09:21
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/07/2024 12:54
Mov. [114] - Reativação | Sentenca pag. 128: "Diante do exposto, em juizo de retratacao, em face da extincao do feito, anulo a sentenca proferida, para determinar o prosseguimento do Feito. Publique-se. Registro pelo sistema. Reativacao do processo que se
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07/06/2024 16:14
Mov. [113] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/108711-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
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05/06/2024 14:01
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 14:00
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/06/2024 11:07
Mov. [110] - Documento Analisado
-
04/06/2024 11:07
Mov. [109] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 132/133, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
03/06/2024 15:14
Mov. [108] - Conclusão
-
03/06/2024 13:32
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095301-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 13:07
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27/05/2024 20:26
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:45
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 15:19
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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23/05/2024 14:12
Mov. [103] - Documento Analisado
-
23/05/2024 14:10
Mov. [102] - Informação
-
22/05/2024 17:16
Mov. [101] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 18:59
Mov. [100] - Conclusão
-
09/05/2024 17:28
Mov. [99] - Conclusão
-
09/05/2024 16:55
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046072-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/05/2024 16:51
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09/05/2024 16:55
Mov. [97] - Entranhado | Entranhado o processo 0223284-08.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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09/05/2024 16:55
Mov. [96] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/04/2024 20:28
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 01:49
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 08:25
Mov. [93] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571455-14 no valor de 60,37
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26/04/2024 13:34
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/04/2024 12:35
Mov. [91] - Documento Analisado
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26/04/2024 12:34
Mov. [90] - Informação
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24/04/2024 15:22
Mov. [89] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:57
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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23/04/2024 13:16
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/04/2024 13:14
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/04/2024 11:28
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571455-14 - Custas Intermediarias
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11/04/2024 20:38
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:48
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 20:47
Mov. [82] - Documento Analisado
-
09/04/2024 13:54
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:11
Mov. [80] - Conclusão
-
05/04/2024 18:03
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976250-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 17:55
-
03/04/2024 05:19
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2024 20:01
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 11:37
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 11:36
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/03/2024 09:15
Mov. [74] - Documento Analisado
-
20/03/2024 16:03
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 14:19
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 18:10
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2024 18:09
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/01/2024 14:04
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/020116-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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31/01/2024 14:02
Mov. [68] - Documento Analisado
-
30/01/2024 10:53
Mov. [67] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. Bem apreendido conforme documento de fls. 44/47. Cite-se a parte por mandado no endereco indicado as fls. 75. Expedientes necessarios.
-
24/01/2024 09:39
Mov. [66] - Conclusão
-
23/01/2024 15:41
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826748-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 15:36
-
11/01/2024 18:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 11:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 08:09
Mov. [62] - Documento Analisado
-
18/12/2023 13:23
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 13:00
Mov. [60] - Conclusão
-
18/12/2023 12:47
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 14:04
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2023 atraves da guia n 001.1529855-81 no valor de 57,67
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01/12/2023 16:06
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529855-81 - Custas Intermediarias
-
16/11/2023 19:32
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 01:49
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 01:31
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 14:31
Mov. [53] - Documento Analisado
-
07/11/2023 14:11
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 12:58
Mov. [51] - Conclusão
-
07/11/2023 12:41
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432766-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 12:33
-
04/11/2023 12:21
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/10/2023 20:52
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 01:44
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 14:31
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2023 14:30
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/10/2023 11:16
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 11:59
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 09:37
Mov. [42] - Conclusão
-
31/07/2023 23:35
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/07/2023 23:35
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2023 10:44
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/07/2023 11:38
Mov. [38] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
07/07/2023 11:37
Mov. [37] - Documento Analisado
-
04/07/2023 14:32
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. Bem apreendido conforme documento de fls. 44/47. Expeca-se carta de citacao postal, via AR, para endereco indicado as fls. 54. Expedientes necessarios.
-
03/07/2023 09:38
Mov. [35] - Conclusão
-
03/07/2023 09:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161012-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 09:19
-
02/07/2023 08:17
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1478588-95 no valor de 54,92
-
24/06/2023 21:35
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478588-95 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 22:31
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 20:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 01:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 17:42
Mov. [28] - Documento Analisado
-
05/06/2023 09:11
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:51
Mov. [26] - Conclusão
-
02/06/2023 15:51
Mov. [25] - Processo devolvido da DP
-
02/06/2023 15:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098443-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 15:27
-
12/05/2023 19:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 10:57
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/05/2023 16:57
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 13:25
Mov. [19] - Encerrar análise
-
08/05/2023 13:24
Mov. [18] - Conclusão
-
08/05/2023 10:52
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2023 20:34
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2023 20:34
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2023 20:31
Mov. [14] - Documento
-
06/05/2023 20:31
Mov. [13] - Documento
-
24/04/2023 19:24
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/071086-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2023 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
22/04/2023 13:27
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/04/2023 17:59
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/04/2023 17:59
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 14:16
Mov. [8] - Conclusão
-
20/04/2023 08:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1454852-69 no valor de 57,67
-
20/04/2023 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1454842-97 no valor de 3.429,49
-
17/04/2023 10:45
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454852-69 - Custas Intermediarias
-
17/04/2023 10:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454842-97 - Custas Iniciais
-
14/04/2023 17:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2023 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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