TJCE - 3003290-11.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 09:24
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 21/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3003290-11.2023.8.06.0167 Requerente: ROMULO COELHO CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE FORQUILHA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROMULO COELHO CAVALCANTE em desfavor do MUNICÍPIO DE FORQUILHA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que exerce, desde 01 de novembro de 2007, cargo efetivo de técnico em radiologia no âmbito municipal.
Sustenta que sua remuneração não observa os parâmetros fixados na legislação federal específica da categoria, notadamente a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, a qual estabelece o piso salarial dos profissionais da área em dois salários mínimos, considerando-se o valor vigente à época do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de controle concentrado de constitucionalidade, em 13 de maio de 2011. Alega, ainda, que o Município promovido se omite no pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de ausência de previsão legal local, não obstante a reconhecida exposição do autor à radiação ionizante em decorrência das atribuições próprias do cargo que ocupa. Diante de tais fundamentos, requer a condenação do ente municipal ao pagamento da diferença remuneratória necessária para equiparar seus vencimentos ao piso salarial de dois salários mínimos vigentes em 13/05/2011, bem como ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com o consequente pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, acrescidas dos respectivos reflexos legais. A documentação de IDs. 66827529 - 66828344 acompanha a exordial. O despacho de ID 69295410 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reservando-se a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior, após o contraditório ou eventual produção de prova pericial, se necessária.
Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, com determinação para a citação do requerido, a fim de apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 69826962), na qual sustentou que é pacífico o entendimento de que o servidor público ocupante de cargo efetivo deve ter sua remuneração regida por norma legal, cuja iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Aduziu, ainda, que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 151 reconheceu a não recepção do artigo 16 da Lei Federal n.º 7.394/1985 pela ordem constitucional vigente, ressalvando, contudo, a possibilidade de aplicação de suas disposições até que sobrevenha regulamentação específica.
Defendeu, nesse sentido, que tal exceção não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o Município dispõe de legislação própria desde o ano de 2005.
A parte autora apresentou réplica (ID 83390667), na qual reiterou os termos expostos na inicial e requereu a confissão ficta do requerido, ante a ausência de impugnação específica a pontos relevantes da demanda, notadamente quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova, pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
O despacho ID 103712512 determinou a intimação das partes para produção de provas.
A parte autora manifestou-se nos autos, informando não possuir outras provas a produzir, reiterou o pedido de confissão ficta do requerido e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105766203).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que os efeitos da revelia não se aplicam no que tange ao reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora, considerando que, no caso da Fazenda Pública, a aplicação desses efeitos não pode abranger direitos indisponíveis, como ocorre no presente caso, em que estão em questão interesses que não podem ser dispostos unilateralmente.
O ponto central da controvérsia reside na análise da aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, à relação jurídica existente entre as partes, a saber: servidor público ocupante do cargo de Técnico em Radiologia e o Município de Forquilha.
A Constituição de 1988, em respeito ao federalismo, garante autonomia (art. 18) para que União, Estados, Municípios e Distrito Federal possam organizar institucionalmente seus servidores, respeitando as particularidades e necessidades específicas de cada ente federado.
O art. 39, caput, da Constituição Federal assim prevê: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
No caso concreto, o servidor foi admitido no serviço público para o exercício de cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia, do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Município de Forquilha.
Desta feita, o autor encontra-se adstrito ao regime jurídico de natureza administrativa, regido por norma específica do município, seja o Regime Jurídico Único ou o Plano de Cargos e Carreiras, conforme previsto no art. 39, da CF supratranscrito.
Não obstante a Lei Federal n° 7394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, estabeleça um piso salarial e o adicional de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade, tal regramento não se aplica ao autor, uma vez que submetido ao Regime Jurídico Próprio de âmbito municipal.
Referida Lei Federal tem aplicabilidade restrita aos profissionais que atuam na iniciativa privada, relação jurídica regida pela CLT, o que não é o caso do demandante.
Cumpre destacar a observância do princípio da reserva legal, insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica, respeitada a iniciativa legislativa privativa em cada caso.
Nessa perspectiva, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que ao Poder Judiciário não compete exercer função de natureza legislativa.
Tal entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 37 e na Súmula nº 339, as quais dispõem: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Colaciono ainda os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85, DA FORMA PONTUADA NA ADPF Nº 151.
DESCABIMENTO.
VANTAGEM NÃO ESTENDIDA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
AUTONOMIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito da autora às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 7.394/85, de acordo com o entendimento vertido no julgamento da ADPF nº 151 pela Excelsa Corte, em razão do exercício de cargo efetivo de ¿técnico em radiologia¿ . 2.
Nos termos do art. 37, X e art. 39, da CF/88, os entes federativos possuem autonomia político-administrativa, cabendo a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao "piso salarial e adicional de insalubridade" . 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo ( CF/1988, art. 18).(STF - ARE 1209895 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) . 4.
Na hipótese, a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, restringe-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista), não se aplicando à situação da autora/recorrente, porquanto está submetida a regime próprio. 5 .
Observa-se, por fim, que o pedido de adicional de insalubridade se baseou unicamente na previsão vertida no art. 16 da Lei nº 7.394/1985, que, como já assentado, não rege a hipótese descrita nos presentes autos. 6 .
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, ajustar a verba honorária sucumbencial, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00131683720148060034 Aquiraz, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO.
AUTONOMIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art . 37, inc.
X e art. 39, da CF/88, os entes federativos possuem autonomia político-administrativa, cabendo a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao "piso salarial e adicional de insalubridade". 2 .Na hipótese, a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, estabelece regras gerais de direito trabalhista, restringindo-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista), não se aplicando à situação da autora/recorrente, porquanto está submetida ao Regime Jurídico Único do Estado do Ceará, nos termos do art. 39 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 11.712/90 . 3.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 01750876120198060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Nesse sentido, a ADPF nº 151, que reconheceu a não recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985, reafirma a necessidade de regulamentação por parte dos entes federados, não sendo possível exigir a aplicação do piso salarial previsto na referida Lei, sem que haja norma local que o regulamente.
A decisão do STF estabeleceu que, até que haja regulamentação, a legislação em vigor pode ser aplicada, mas isso não implica que a União ou o Município estejam obrigados a adotar a sistemática prevista no art. 2º da Lei nº 7.394/1985.
No presente caso, o Município réu possui legislação própria desde o ano de 2005 (Lei nº 269/2005), a qual regulamenta os vencimentos dos servidores públicos, incluindo os técnicos em radiologia.
Logo, não se aplica o pleito da parte autora quanto à diferença remuneratória, pois a legislação municipal, que já fixa os critérios para a remuneração dos servidores, prevalece sobre as disposições federais.
Nessa direção, observe-se os seguintes arestos da Suprema Corte de Justiça, in verbis (destacou-se): Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Técnico em radiologia.
Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE 1329864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022); Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno no agravo em recurso extraordinário.
Piso salarial nacional.
Servidor titular de cargo efetivo. 1.
Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2.
Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4.
Agravo interno provido. (STF - ARE 1209895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC21-10-2021); AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021). Observa-se que o pedido de adicional de insalubridade se baseou unicamente na previsão vertida no art. 16 da Lei nº 7.394/1985, a qual estabelece uma fórmula de cálculo para a composição do piso salarial em questão, que, como já assentado, não rege a hipótese descrita nos presentes autos.
Sendo assim, à míngua de prova quanto à existência de supedâneo legal para estear tal pretensão, bem como do preenchimento dos possíveis critérios estabelecidos na legislação local, o referido pleito não comporta acolhimento.
Ademais, o fato de o autor trabalhar com radiação ionizante não é suficiente para caracterizar a insalubridade, pois a existência de exposição ao risco deve ser devidamente comprovada por laudo técnico específico.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
A parte autora não demonstrou qualquer ato ilícito por parte do Município, nem comprovou que tenha sofrido dano moral decorrente da conduta do ente público.
O mero descumprimento de normas administrativas, sem que haja qualquer violação aos direitos da personalidade ou ofensa à dignidade da pessoa, não configura dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face do que mais consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, o efeito da execução dos honorários restará suspenso em virtude do art. 98, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
02/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142708462
-
02/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103712512
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003290-11.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Polo Ativo: AUTOR: ROMULO COELHO CAVALCANTE Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, observando o respectivo ônus estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, advertindo que, em caso de ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 03 de setembro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103712512
-
20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712512
-
20/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80995131
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80995131
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12/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80995131
-
12/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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