TJCE - 3009596-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168770102
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168770102
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01/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168770102
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168770102
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3009596-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO PEREIRA ROCHA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente, FRANCISCO PEREIRA ROCHA NETO, com a presente demanda por meio da qual almeja a ordem de retirada de seu nome da matéria de cunho jornalístico no site da Polícia Civil do Estado do Ceará, que, segundo alega, é ofensiva a sua honra e boa fama. Segundo a inicial, até a presente data o processo judicial tramita na 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, Processo nº 0263265-49.2020.8.06.0001, sem nenhuma condenação em seu desfavor do autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. No caso concreto, a parte autora pleiteia a retirada ou edição de notificação pública no site da Polícia Civil do Estado do Ceará para que não conste seu nome completo, alegando violação aos direitos da personalidade e invocando, inclusive, a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
Sustenta que a divulgação de seu nome vem lhe causando prejuízos profissionais e pessoais. Contudo, examinando os autos, constata-se que o conteúdo da matéria questionada ostenta cunho eminentemente informativo, não se evidenciando propósito de ofensa à honra ou imagem do autor.
Além disso, o próprio requerente reconhece que enfrenta correlata acusação perante à 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE (Processo nº 0263265-49.2020.8.06.0001), circunstância que, por si só, afasta a tese de falsidade das informações veiculadas. Cumpre registrar que, tratando-se de fato ligado à esfera penal, há evidente interesse público na divulgação da notícia, que se limitou a reproduzir informação verdadeira e de relevância social, inexistindo prova de abuso ou excesso na forma de comunicação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 da Repercussão Geral (RE 1.010.606/RJ), fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um "direito ao esquecimento" entendido como poder de obstar, pelo decurso do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos.
Eventuais abusos devem ser analisados caso a caso, à luz dos parâmetros constitucionais de proteção à honra, imagem, privacidade e personalidade. Tema 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Relator(a): MIN.
DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1010606 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à honra quando, no exercício regular da liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras, fidedignas e de interesse público, sobretudo quando não demonstrado o animus difamandi.
Neste sentido: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592.246 - SP (2014/0243720-7) DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por GILSON SANTA CRUZ, em face da decisão monocrática de fl. 286, e-STJ, que negou seguimento ao recurso.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Publicação de matéria jornalística com imagem do autor - Divulgação de operação policial e da prisão do autor - Sentença de improcedência.
CERCEAMENTO DE DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inadmissibilidade - Prova testemunhal prescindível ao deslinde do feito - Elementos coligidos aos autos suficientes para o convencimento do juízo - Princípios da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz - Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC.
Autor alega que as rés noticiaram o constrangimento ilegal o qual foi submetido durante operação policial na Rua 25 de Março - Sustenta comentários inverídicos acerca dos fatos ocorridos - Ventila que foi rotulado como "ladrão", "bandido" - Destaca a divulgação da foto - Relata que a publicação violou a honra e imagem, prejudicando a vida profissional e carreira religiosa - Matéria jornalística que reproduz fato objeto de operação policial - Conteúdo de interesse público - Ausência de intenção de caluniar ou difamar - Atuação nos limites do direito de informar - Ato ilícito inexistente - Indenização não devida.
Sentença mantida - Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 220-239), interposto pelas alíneas "a" e "c" do inc.
III do art. 105 da CF, o recorrente apontou, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, incisos IV, V, X e XII, da Constituição da República; 186, 932, inciso II, e 927 do Código Civil; e 1º e 12, ambos da Lei nº 5.250/67.
Buscou, em síntese, o reconhecimento da condenação por danos morais em face da requerida, ocasionada pela prática de ato ilícito indenizável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 243-250, e-STJ.
O Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo levando em conta os seguintes fundamentos: a) não foi comprovada a afronta aos artigos de lei tidos por contrariados; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.
Apresentou agravo (fls. 256-266), no qual o agravante buscou a reforma da decisão impugnada, lançando argumentação no sentido de combater os óbices acima apontados.
Contraminuta ofertada às fls. 269-276, e-STJ.
Em decisão monocrática (fl. 286, e-STJ), esta Corte negou seguimento ao recurso em razão da sua deserção, ante a falta de pedido de renovação do benefício da justiça gratuita, antes concedida na instância de origem.
Irresignado, o insurgente apresentou agravo regimental (fls. 289-319, e-STJ), advogando que o benefício da justiça gratuita já fora deferido, não havendo se falar em descumprimento de jurisprudência do STJ no tocante à necessidade de renovação do pedido da justiça gratuita, razão pela qual postula a reconsideração da decisão em testilha. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, assinala-se que em razão da superveniente jurisprudência firmada na Corte Especial (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 26.02.2015, DJe 04.03.2015), afigura-se impositiva a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, uma vez desnecessária a renovação, no bojo do especial, do pedido de assistência judiciária já deferida na origem.
Assim, verifica-se que a presente insurgência deve ser acolhida, e passando à análise do agravo em recurso especial, verifica-se que este não merece prosperar. 1.
Com efeito, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior já decidiu no sentido de inexistir ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercido em atividade investigativa e serem informações de interesse público. É obrigação da imprensa averiguar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.
Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1.
Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4.
A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5.
A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6.
O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7.
Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8.
A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade.
O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9.
Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10.
Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11.
Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido. 12.
Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp 1297567/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/05/2013) Atento ao entendimento assentado por este Tribunal de Uniformização, o Tribunal a quo asseverou a inexistência de dano moral a ser suportado pelo ora agravante, na medida em que o conteúdo da reportagem divulgada discorreu acerca de evidente interesse público da coletividade, o que levou a Corte local a decidir em favor da liberdade de imprensa, afastando, por consequência, a pleiteada condenação decorrente da prática de ato ilícito indenizável.
Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 214-215, e-STJ): No caso em apreço, o conflito entre a liberdade de manifestação do pensamento dos apelados (art. 5o, IV, da CF/88) e, a garantia da inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, X, da CF/88) do apelante, opera em favor da liberdade de imprensa dos apelados, na medida em que os fatos narrados não são inverídicos ou ofensivos.
Ao contrário, o fato noticiado é objeto de operação policial deflagrada na área da região central da Capital (Rua 25 de Março), local de concentração de comércio e de grande circulação de pessoas, o que evidencia o interesse público na divulgação da notícia.
Nesse sentido, assinalou o magistrado sentenciante: "Em suma, as rés limitaram-se a divulgar notícia de inquestionável interesse público, com a fidedigna reprodução do fato (prisão) e da acusação até então imputada aos detidos pelos agentes policiais, com imagens do fato público (prisão), sem comprovado excesso ou intenção de denegrir a imagem do autor".
Assim, se o apelante entende que o fato causou danos à honra e à imagem, foi decorrência da própria operação policial na qual foi envolvido, e se a conduta dos policiais foi legítima ou não, incumbe à apuração da responsabilidade no juízo competente, restando incabível a imputação pelos supostos prejuízos aos apelados, que ao reproduzirem as informações públicas, não têm qualquer influência.
Não há que se falar em intuito caluniador ou difamatório pelos apelados porquanto os documentos de fls. 29/42 demonstram que as notícias apenas refletiram as informações obtidas na investigação policial.
A hipótese dos autos cuida de responsabilidade subjetiva pela prática de ato supostamente ilícito de natureza dolosa.
Portanto, a condenação à indenização por danos morais, almejada pelo apelante, depende da comprovação da prática de ato ilícito, qual seja, a veiculação de notícia com a vontade de macular a imagem e honra do autor, o que não se vislumbra "in casu".
Dessa forma, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que não ficou comprovado o dano moral alegado.
Assim, rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ. 3.
Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser acolhido, porquanto esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS COM INTUITO DIFAMATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ANIMUS DIFAMANDI NÃO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O acórdão recorrido, sob a análise dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, não reconheceu a existência do direito à indenização por dano moral, sendo certo que a incursão no mérito da questão debatida esbarra no óbice intransponível da súmula 7 deste Superior Tribunal. 2 - Na esteira desse entendimento, são diversos os precedentes desta Corte, no sentido de que "nos processos de reparação de danos morais decorrente de notícia publicada em jornal, a avaliação quanto à responsabilidade pelo ocorrido não pode ser dissociada da análise das peculiaridades de cada caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, dada a impossibilidade de serem reexaminadas no especial as questões fático-probatórias em que assentada a conclusão do acórdão, a teor do que dispõe ao enunciado da Súmula 7 deste Tribunal. (REsp 649.674/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 26/06/2006) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO - DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS - VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE - VALOR EXORBITANTE - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
II - A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
III - É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 783.139/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 33) 4.
Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fl. 286, e-STJ, a fim de, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conhecer do agravo (art. 544 do CPC) e negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (AgRg no AREsp n. 592.246, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/05/2015.) No presente caso, não foi comprovada a prática de ato ilícito pelo Estado do Ceará, uma vez que as informações divulgadas na matéria possuem caráter verídico e público; inexiste prova de falsidade ou de intenção deliberada de macular a honra do autor; e a divulgação atendeu ao interesse público e ao princípio da publicidade dos atos administrativos e judiciais (CF, art. 37, caput). A invocação da Lei de Abuso de Autoridade não se aplica diretamente, pois o ato questionado não decorre de divulgação irregular de nome ou imagem de preso com atribuição de culpa antes do trânsito em julgado, mas de mera publicação oficial relacionada a procedimento público. Ainda, sobre a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Art. 53.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Decreto 678/1992 ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Inclusive, é o tema 995, do STF: Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2.
Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3.
Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. Assim, ausente prova do ato ilícito e do dano moral indenizável, não há como acolher a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168770102
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29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168770102
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29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:04
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:04
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136136744
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136136744
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21/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009596-72.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ROCHA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Inexiste perante o Código de Processo Civil previsão de processamento de pedidos visando a "reconsideração" de ato judicial proferido, pleitos esses que, não se tratando de recurso, inviabilizam também o correspondente recebimento a outro título por força da observância do princípio da fungibilidade. Desconheço, portanto, o requerimento do ID 134441682. Cumpra-se a decisão por último proferida. Intimem-se. -
20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136744
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:19
Juntada de comunicação
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09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105056862
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23/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009596-72.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ROCHA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente a ordem de retirada nome do promovente da matéria de cunho jornalístico ofensivo a sua honra e boa fama. Segundo a inicial, até a presente data o processo judicial tramita na 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, Processo nº 0263265-49.2020.8.06.0001, sem nenhuma condenação em seu desfavor do autor, devendo predominar, data máxima vênia, a presunção de inocência. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 80.000,00 ) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o, não se verificando, ao menos em cognição preliminar, tenha a veiculação de matéria de cunho jornalístico apontada violado direitos de personalidade da parte autora, ou os deveres próprios à função jornalística exercida na publicação da matéria, deveres esses apontados em decisão da lavra do Superior Tribunal de Justiça, inclusive: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA NOTÍCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021. 2.
O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. 5.
Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786).
Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1961581 MS 2021/0092938-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (destaquei) No caso concreto, a parte autora não demonstrou materialmente serem falsas as informações - de cunho narrativo evidente - veiculadas, tendo reconhecido, inclusive, que está enfrentar a correlata acusação perante a 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, nos autos nº 0263265-49.2020.8.06.0001.
Por outro lado, sendo o fato que lhe fora imputado de afeto à esfera penal, também não conseguiu demonstrar a parte autora a ausência de interesse público relativamente à citada notícia. Por fim, em que pese a parte autora tenha alegado que a notícia interferiu, e ainda interfere, negativamente na sua vida profissional, é certo que a divulgação realizada pelo ente réu não aparenta ter o propósito de ofender a honra de aludida parte, dado seu evidente conteúdo informativo. 3.
No mais, considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, citem-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105056862
-
20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056862
-
20/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/04/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 14:37
Declarada incompetência
-
29/04/2024 02:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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