TJCE - 3001634-68.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 14:02 Transitado em Julgado em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:58 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 00:58 Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 111452688 
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 111452688 
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                                            20/10/2024 20:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111452688 
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                                            17/10/2024 07:55 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/10/2024 23:11 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 00:31 Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104938832 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) DECISÃO R.H.
 
 Não há prevenção. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
 
 Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar matrícula atualizada do imóvel Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104938832 
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                                            19/09/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938832 
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                                            18/09/2024 10:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/08/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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